TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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conforme ID n. 51998237), cabe ao Exequente habilitar seu crédito no Juízo Universal, requerendo, se for o caso, a expedição
da certidão de crédito por este Juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0011008-59.2013.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Valdomiro Ferreira De Carvalho
Advogado: Odejane Lima Franco (OAB:BA16345)
Autor: Luciene Moreira De Carvalho
Advogado: Odejane Lima Franco (OAB:BA16345)
Terceiro Interessado: Planserv
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA/BA
AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0011008-59.2013.8.05.0080
USUCAPIÃO (49)
DESPACHO
Vistos, etc.
Observo que esta ação foi ajuizada há quase 10 anos, mas até a presente data ainda não foi prolatada sentença, revelando-se imperiosa, com fundamento no princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º), a pronta prestação jurisdicional.
Necessário, contudo, seja o julgamento convertido em diligência, a fim de que sejam cumpridas diligências indispensáveis ao
deslinde do feito e para que se proceda à citação do Sr. Aprígio Almeida de Souza, autor da ação tombada sob n. 000538344.2013.8.05.0080, em trâmite na 4ª Vara Cível dessa Comarca, nos autos da qual se discute a posse do bem cuja parte autora
pretende usucapir.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para que adote as seguintes providências, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito:
1. declinar nos autos o endereço atualizado do Sr. Aprígio Almeida de Souza, viabilizando, assim, a sua citação;
2. juntar a certidão de casamento;
3. juntar declaração firmada acerca da propriedade/posse de outros bens imóveis, além do objeto do presente litígio;
4. informar o fundamento jurídico do pedido;
5. esclarecer de forma clara e objetiva, como ingressou no imóvel e a que título ocupa o citado bem; e
6. proceder à juntada de certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo
expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome
seu nome e em nome do cônjuge.
Após o cumprimento do que determinado acima, cite-se a pessoa indicada no item “1”, e certifique-se a existência de ações,
especialmente possessórias, mesmo arquivadas, envolvendo as pessoas indicadas no item 6 e os confinantes.
Intime-se.
Após tudo cumprido, conclusos os autos para análise e possível designação de audiência.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito