TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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0000044-84.2010.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: B. V. Financeira S/a
Advogado: Alexandre Ribeiro Fuente Canal (OAB:BA29135)
Reu: Jose Barreto Filho
Autor: Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Alexandre Ribeiro Fuente Canal (OAB:BA29135)
Advogado: Alexandre Pavanelli Capoletti (OAB:SP267830)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000044-84.2010.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: B. V. Financeira S/A e outros
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL (OAB:BA29135), ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB:SP267830)
REU: Jose Barreto Filho
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Petição Inicial e documentos, ID nº 39931485.
Despacho deste Juízo, ID nº 39931570, determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Houve juntada de correspondência devolvida referente a Carta de Intimação de ID 166030482 (ID 184108854).
É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
...
§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais. Não procedendo
desta forma, a parte autora demonstra seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o
que enseja a extinção deste sem resolução do mérito. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando
infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Registre-se, por fim, que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
dos autos. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil.
À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constitutivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Custas processuais pagas, ID 39931503.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Simões Filho/BA, 29 de julho de 2022.
Rogério Miguel Rossi
Juiz de Direito
G - RR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8004489-57.2020.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Elizangela Lemos Rodrigues
Advogado: Jordania Rodrigues Leite Da Silva (OAB:BA60589)
Requerente: Flavio De Jesus Rodrigues
Advogado: Jordania Rodrigues Leite Da Silva (OAB:BA60589)
Custos Legis: Banco Bradesco Sa