TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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Considerando a disponibilidade do processo na espécie, reservando-se à parte autora a possibilidade de reingresso da demanda ulteriormente até o advento do termo extintivo do direito, foi apresentada petição, pugnando a parte autora pela extinção de
processo em razão de sua desistência.
Em sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos
do art. 485, VIII, do Cód. de Proc. Civil.
Adotem-se as demais providências de praxe, inclusive procedendo-se às comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se com baixa e as cautelas da lei.
PRIC.
Teixeira de Freitas, 8 de abril de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8003261-92.2021.8.05.0256 Divórcio Consensual
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Gilmar Figueredo Da Silva
Requerente: Selma De Jesus Ramos
Advogado: Jaqueline Camata De Almeida Campos (OAB:BA27228)
Intimação:
1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA
Autos do processo n. 8003261-92.2021.8.05.0256
Autor: SELMA DE JESUS RAMOS FIGUEIREDO e GILMAR FIGUEREDO DA SILVA
SENTENÇA
VISTOS, ETC...
Trata-se de Divórcio Consensual requerido por: SELMA DE JESUS RAMOS FIGUEIREDO e GILMAR FIGUEREDO DA SILVA.
Compulsando os presentes autos, verifico que no ID nº 104158609, consta petição de acordo formalizado entre os requerentes
extrajudicialmente, formalizando o Divórcio, e a partilha de bens.
Isto posto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De
igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo
Civil/2015. A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja: SELMA DE JESUS RAMOS.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Em homenagem a celeridade e economia processual, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa qualquer outra
formalidade.
A presente sentença transita em julgado na presente data, em face da renuncia ao prazo recursal.
Publique-se. Registre e Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Teixeira de Freitas-BA, 11 de maio de 2021.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8002668-63.2021.8.05.0256 Divórcio Consensual
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Gildete De Jesus Lima De Carvalho
Advogado: Debora Da Costa Dona (OAB:BA47344)
Requerido: Nilo Alves De Carvalho