TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135- Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
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EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso
o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou
ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante
de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art.
226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura,
com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122
do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar
que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio
Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente
interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ
- REsp: 1483841 RS 2014/0058351-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)
Ainda, participo que eventuais acordos entre as partes poderão ser firmados dentro dos autos, através de propostas peticionadas
ou requerimento de homologação de acordo realizado extrajudicialmente, de modo que não haverá possibilidade de prejuízo
para qualquer das partes.
Sendo assim, revogo a marcação da audiência conciliatória e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimações e demais expedientes necessários, dou força de mandado ao presente despacho.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
PJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8000905-27.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Joseilson Paulo Da Rocha Ribeiro
Advogado: Joab Gomes De Andrade Filho (OAB:BA59562)
Advogado: Roque Umburanas De Oliveira (OAB:BA5666)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000905-27.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: JOSEILSON PAULO DA ROCHA RIBEIRO
Advogado(s): ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA (OAB:BA5666), JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO (OAB:BA59562)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR movida por JOSEILSON PAULO DA ROCHA RIBEIRO em face
de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, na qual pretende, a parte autora, a reparação dos danos causados pela empresa ré com
relação a má prestação de seus serviços.