TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
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AUTOR: ROMILDO ALDO DA HORA, MARINEUZA TEIXEIRA MACEDO SILVA, CLAUDINEIA NASCIMENTO DE SOUSA, DALVA MARIA DE JESUS COSTA, MARIA CRISTINA LESSA SANTOS, CLAUDILENE LESSA SANTOS, LUCIANA SANTOS DA
ANUNCIACAO SILVA, ANTONIO AIRES DA GLORIA FILHO, EDESIO FERREIRA DOS SANTOS, TIAGO DA HORA SANTOS
REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
SA
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por pescadores artesanais, que visa a reparação dos danos decorrentes da operação da
Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo.
Este juízo já firmou o entendimento de que a EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO não possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem o presente litígio, tendo em vista que a petição inicial aponta falhas e
má gestão na operação e gerenciamento da UHE de Pedra do Cavalo, que são de responsabilidade das empresas do GRUPO
VOTORANTIM.
Registre-se que ao Juiz é assegurado, de ofício, reconhecer a ilegitimidade de parte, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade da EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO para figurar no polo passivo da presente ação, determinando, em consequência, a sua exclusão do cadastro.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considerando que, em casos idênticos, a tentativa de conciliação tem se mostrado infrutífera e contraproducente, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade
das alegações de fato formuladas na inicial, nos termos do art. 344, do CPC, bem como para apresentar os documentos requeridos na inicial, sob pena de confissão.
Este despacho serve como carta/mandado de citação.
Publique-se.
Salvador, 11 de julho de 2022
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8097119-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson Souza Silva
Autor: Geisilane Santana Sales
Autor: Esmeraldo De Jesus Sales Filho
Autor: Edmea Dos Santos Damasceno
Autor: Elane De Souza Santos
Autor: Josuel Correia De Oliveira
Autor: Neuma Maria Bonfim Santos
Autor: Ana Lucia Bomfim Da Silva
Reu: Votorantim Energia Ltda
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Autor: Fabiane Almeida Martins Ferreira
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Marilda Valadao Nascimento
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº 8097119-35.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dano Ambiental]
AUTOR: ANDERSON SOUZA SILVA, GEISILANE SANTANA SALES, ESMERALDO DE JESUS SALES FILHO, EDMEA DOS
SANTOS DAMASCENO, ELANE DE SOUZA SANTOS, JOSUEL CORREIA DE OLIVEIRA, NEUMA MARIA BONFIM SANTOS,
ANA LUCIA BOMFIM DA SILVA, FABIANE ALMEIDA MARTINS FERREIRA, MARILDA VALADAO NASCIMENTO
REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
SA