TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130- Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA
SENTENÇA (continuidade em sede de embargos de declaração)
PROCESSO Nº: 8001432-76.2018.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificado.
O pedido foi julgado procedente.
Interpostos embargos de declaração pela requerida.
É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.
A requerida sustentou que a sentença vergastada foi omissa em relação a dois pontos, quais sejam: 1 – ocorrência de força
maior, na modalidade evento da natureza, o qual culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica e que excluiria sua
responsabilidade; e 2 – aplicação das resoluções n.º 424/2010 e n.º 395/2009, bem como no módulo 8 da ANEEL.
Passo à análise das questões apontadas de modo breve, eis que ciente que a turma recursal tem acolhido a preliminar de complexidade da causa e extinto processos idênticos sem resolução do mérito. A par disso, mesmo diante dos efeitos infringentes,
deixarei de ouvir a parte contrária.
A requerida/embargante argumentou que ocorreu força maior, posto que no período de setembro a março é chuvoso, com incidência de raios, além de a região estar em elevada altitude (local montanhoso) e ser muito arborizada.
Sucede que a falta de energia elétrica por longas horas ocorreu não somente em relação a um consumidor, mas no tocante a
vários, de sorte que milhares de pessoas ingressaram com ações indenizatórias. A queda da energia elétrica é de conhecimento
público, portanto.
A própria concessionária de energia elétrica comunicou que a suspensão dos serviços nos municípios decorreu de defeito em
equipamento da rede elétrica (Seabra) e por curto-circuito causado por ave de grande porte na rede (Boninal).
Ademais, as resoluções da ANEEL são aplicáveis a consumidores, produtores de energia elétrica e outros. Ocorre que a embargante não juntou aos autos as resoluções mencionadas nem comprovou suas vigências.
Mesmo que não haja registro da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária e que a unidade do (a)
requerente não tenha ultrapassado os limites de continuidade individual de serviço estipulados em resolução, pode o juiz decidir
de outra forma, fulcrado na lei e na jurisprudência.
Conclui-se, portanto, que não ocorreu força maior causada por força da natureza (precipitação atmosférica) e que o juiz pode
decidir de forma fundamentada, mesmo em atrito com resoluções, quando respaldado pela legislação e jurisprudência.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO INTEGRALMENTE.
Intimem-se.
Piatã(BA),21 de abril de 2020.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8001432-76.2018.8.05.0193 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Piatã
Exequente: Maria Aparecida Ribeiro Silva
Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:BA37366)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA
SENTENÇA (continuidade em sede de embargos de declaração)