TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124 - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
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Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vejo urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela
parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de
suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela
pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
O réu compareceu aos autos.
Aguarde-se a audiência já designada.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações (“Art. 6º São direitos básicos do
consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”).
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8002404-09.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Cleunice Rosa Da Silva Souza
Advogado: Iago Santos Dourado (OAB:BA60448)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
Processo: 8002404-09.2021.8.05.0042
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: AUTOR: CLEUNICE ROSA DA SILVA SOUZA
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: IAGO SANTOS DOURADO
REU: REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
DESPACHO
Não vislumbro ser a hipótese de exame da tutela de urgência inaudita altera parte, uma vez que não há risco de perecimento do direito
buscado pelo prévio conhecimento do pedido pela parte adversa.
Sendo assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido liminar, juntando a documentação respectiva
sobre os fatos alegados na exordial, tais quais a cópia do(s) contrato(s) referenciado(s) e o comprovante de transferência/depósito
supostamente realizado em favor da parte autora.
E AINDA, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, já aprazada e
a ser realizada por videoconferência. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito
(art. 27 da Lei 9.099/1995).
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução. Quanto à parte autora, a ausência
injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
Após, conclusos para análise do pedido de urgência.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8002404-09.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Cleunice Rosa Da Silva Souza
Advogado: Iago Santos Dourado (OAB:BA60448)