TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124- Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
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Tal alegação, embora relevante, não tem o condão de afastar a obrigação alimentar, pois, se de um lado o executado passa por
dificuldades, de outro os exequentes, seus filhos, passam por dificuldades iguais ou ainda maiores, uma vez que, estando em
estágio de desenvolvimento, não têm contado com o suporte material a que legitimamente tem direito.
Havendo alteração da situação financeira do alimentante, cabe a este buscar os meios cabíveis de rever o valor da pensão alimentícia, não podendo apensar frustrar o direito de seus filhos e aguardar o chamado processual, como ocorreu aqui.
O executado efetuou o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas este não foi suficiente para quitar o débito sob
execução, o qual, hoje, está no valor remanescente de R$ 789,56 (setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Como se sabe, apenas a apresentação de justificativa de força maior ou quitação integral da dívida alimentar são capazes de
obstar a prisão civil, o que não aconteceu na demanda sob análise.
Desta maneira, de rigor a decretação da prisão civil, como forma de compeli-lo ao pagamento da pensão alimentícia devida.
Considerando, em arremate, o arrefecimento da pandemia com o avanço do processo de imunização, em atenção ao ato normativo 0007574-69.2021.2.00.0000 do CNJ, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, em unidade prisional.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL DE LÁZARO FRANÇA PEREIRA, pelo período de sessenta dias, ordenando a expedição de mandado, instruído com cópia desta decisão, além da requisição de reforço policial para garantir o cumprimento da
ordem.
O executado, para se eximir da prisão, deverá comprovar o pagamento integral da dívida alimentar pendente (inclusive das parcelas vencidas ao longo do processo), nos termos do art. 528, § 7º, do CPC.
Efetivada a prisão e cumprido o prazo determinado nesta decisão, deverá o executado ser liberado independentemente da expedição de alvará de soltura.
Promova-se o protesto da dívida, nos termos do art. 528, §1º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ipirá, 8 de junho de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000650-39.2018.8.05.0106 Inventário
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Cleria De Freitas Lima
Advogado: Helder Leon Souza Sotelino Maia (OAB:BA49494)
Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666)
Advogado: Alane Silva De Cerqueira (OAB:BA40860)
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Geralda Sampaio Lima
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Nubio Sampaio Lima
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Danilo Sampaio Lima
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Natalia Sampaio Lima
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Diogo Sampaio Lima
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Amarildo De Lima Costa
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Wilson Freitas Lima
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Erodilio Freitas De Lima
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Valdelice Freitas De Lima Carneiro
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Djalma De Oliveira Carneiro
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Noelia Lima De Oliveira
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Roberval De Lima Moitinho
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Crisostomo De Lima Moitinho
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Requerente: Valteir De Lima Moitinho
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)