TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 2/ Página 807
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º: 8012850-63.2022.8.05.0001
Assunto: [Compra e Venda]
AUTOR: NAILTON DE JESUS SANTOS
REU: VILMA RODRIGUES DIAS
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Vistos etc.
DEFIRO, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§ 2°, 3° e 4° do Digesto Procedimental.
Cite-se e intime-se a Vindicada. O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da Assentada.
A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva. A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental.
As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados, ficando cientes de que o comparecimento na Audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de Procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2%
(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Decorrido o prazo para Contestação, intime-se o Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação
(oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta).
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 30 de maio de 2022.
Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular
LF/MAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8020844-45.2022.8.05.0001 Nunciação De Obra Nova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Nunciante: Condominio Do Edificio The Plaza Residence Service
Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514)
Nunciado: Joao Goncalves Braga Neto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º: 8020844-45.2022.8.05.0001
Assunto: [COVID-19]
NUNCIANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO THE PLAZA RESIDENCE SERVICE
NUNCIADO: JOAO GONCALVES BRAGA NETO
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