TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
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DESPACHO
Vistos.
Notifique(m)-se na forma requerida.
Cumprida a notificação e após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, os autos ficarão disponibilizados para a parte Requerente
baixar cópias, após o que deverão ser arquivados – inteligência dos artigos 726-729 do CPC/2015.
P. Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de maio de 2022.
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto
(documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8006195-32.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Talitha Da Silva Santos
Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108)
Advogado: Alexia Nialy Pereira Dos Reis (OAB:BA71218)
Reu: Alex Cardoso De Almeida
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Ministro Victor Nunes Leal, 75, 3º Andar, Cidade Universitária
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA
Email: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8006195-32.2022.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: TALITHA DA SILVA SANTOS
REU: ALEX CARDOSO DE ALMEIDA
DESPACHO
Vistos,
A parte acima indicada, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não
pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a parte Requerente constituiu advogado(a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.
Na verdade, o fato de se constituir advogado(a) particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede
possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que
emerge dos autos. Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n.
1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta
de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve
exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o
atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que “as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência” (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que
o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 /
PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160).
Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte. DJe 04/10/2017.
E ainda do TJBA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PARCIALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA. VENCIMENTOS NA ORDEM DE R$ 4.000,00. CUS-