TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de requisição de pagamento em nome do
advogado).
Conclui-se, portanto, que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização mencionada, a juntada de
diversos documentos, sem os quais não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial e nem,
tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento.
Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado dos seguintes documentos/informações:
Certidão de Trânsito em Julgado da decisão de 1º grau / Decisão homologatória dos cálculos (fase de execução);
Planilha do crédito correspondente ao valor requisitado pelo juízo de origem - na planilha acostada aos autos consta valor do
crédito R$ 12.387,31, ao passo que no ofício requisitado o montante de R$ 12.417,31
Logo, equivocada a certidão de ID 24290150.
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias à formação e pagamento do precatório,
sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa
importaria burla à ordem cronológica, na medida que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem
lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta os dispositivos legais mencionados,
e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU
CANCELAMENTO.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia desta decisão.
Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixa nos Sistemas.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8002709-85.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requisitante: V. S. D. A. S.
Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825-A)
Requerido: M. D. A. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8002709-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUISITANTE: VALDIRENE SOUZA DOS ANJOS SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825-A)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO
Advogado(s):
DECISÃO
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e
respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício
precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE,
conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da
requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V
– a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data
do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de
sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de
liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;