TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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Intimação:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DEFIRO PARCIALMENTE a petição id 186716951 para determinar a reserva dos bens discriminados no itens “a” e “b” da referida petição para garantir o crédito de honorários advocatícios do credor Jesulino Ferreira da Silva Filho, conforme decisão id
186716943, e para que seja expedido ofício ao juízo deprecante da carta precatória id 186716901 comunicando sobre a declaração de habilitação do credor referido na carta precatória e determinação de separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens
suficientes para o pagamento da dívida, conforme decisão id 186717496. Expeça-se o ofício.
DEFIRO a habilitação de cessionário id 186716946, visto a concordância do inventariante, considerando que a cessão realizou-se anteriormente à proibição contida na decisão de id 186716943 e obedeceu à forma prevista na lei.
INDEFIRO a habilitação de cessionário id 186716952, considerando que a cessão foi feita por instrumento particular, não obedecendo à forma prevista na lei.
DEFIRO a habilitação de crédito id 186717069, bem como as habilitações de crédito compreendidas entre os ofícios id 186717364
e id 186717494, ante a concordância das partes com os pedidos, assim, DECLARO habilitados os credores correspondentes, na
forma do art. 642, § 2º do CPC, pelo que determino ao inventariante que faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens
suficientes para o pagamento destas dívidas.
INDEFIRO os requerimentos da petição id 186717559, para deixar de reconsiderar a decisão id 186716943, visto que a proibição
de realização de novas cessões de direitos hereditários é necessária para garantir as reservas de bens deferidas, as penhoras no
rosto dos autos efetuadas, além do pagamento dos demais créditos habilitados, e a fim de evitar tumulto processual, bem como
assegurar que as partes tenham em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, sendo que tal
determinação se deu, inclusive, em consequência de denúncia efetuada pelo próprio inventariante de que herdeiros estariam se
desfazendo dos bens através das cessões para escapar à responsabilidade de quitação dos inúmeros débitos pertencentes ao
espólio, havendo nos autos fortes evidências que demonstram esta situação.
Deixo também de suspender o presente processo, conforme requerido na petição sobremencionada, vez que a partilha dos bens
do espólio prescinde do julgamento em eventual ação de reintegração de posse, nesta esteira, não se justifica a alegação do inventariante de que, em que pese terem os herdeiros chegado a um consenso quanto à partilha dos bens, deixa de juntar o plano
de partilha porque existe imóvel rural objeto de ação de reintegração de posse; a eventual ausência de posse de determinado
bem pertence ao espólio não impede a partilha desse bem, desde que comprovada a sua propriedade, vez que a transmissão
aos herdeiros acontece de forma automática desde o falecimento do “de cujus”, pelo princípio da saisine, e a homologação do
plano de partilha operará efeitos para transferência da propriedade no registro imobiliário competente, o que não pode ser adiado
indefinidamente, ao risco de acúmulo de pedidos de pagamento de dívidas, de alienação de bens, de cessões de direitos hereditários, etc, dificultando o deslinde do feito, o qual não pode ter sua tramitação protelada ad infinitum, sob pena de ofensa ao
princípio insculpido no art. 4º do CPC, ressaltando que todos os sujeitos do processo, incluindo as partes, devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito (art. 6º, CPC).
Assim, intime-se mais uma vez o inventariante para cumprir o quanto determinado na parte final da decisão id 186717496,
apresentando plano ou proposta de partilha, bem como as certidões fiscais negativas, em nome do “de cujus”, perante as três
fazendas públicas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ainda, intime-se o inventariante para se manifestar sobre os pedidos de habilitação compreendidos entre os documentos id
186717505 e id 186717589, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 23 de março de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8012695-51.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Rodrigo Andrade Wanderley
Advogado: Gessika Brito Vieira (OAB:BA65715)
Requerente: Eliana Fernandes Freitas Wanderley
Advogado: Gessika Brito Vieira (OAB:BA65715)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
1– RODRIGO ANDRADE WANDERLEY e ELIANA FERNANDES FREITAS WANDERLEY, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda, Alimentos e Partilha de bens.
2- As partes celebraram acordo, conforme inicial de págs. 01/06- ID n° 160881460, devidamente firmada, requerendo sua homologação.
3- A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal, conforme se infere do parecer lançado à pág. 01-ID n° 186825626.