TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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do a declaração de domínio do bem indicado na inicial, ao seguinte fundamento. Aduzem, em síntese, que encontram-se na
posse do bem usucapiendo desde o ano 2000, imóvel este que possui 69,5m², adquirido por doação realizada pelo demandado,
em nome de quem encontra-se registrado o bem, no qual construíram seu imóvel residencial e realizaram diversas benfeitorias,
encontrando-se o mesmo englobado dentro de uma área maior e que é registrada como Lote 60, que fica situado de frente para
a rua F; lado esquerdo para a rua H; lado direito limitando-se com a casa 58 da rua F e ao fundo limitando-se com o lote 02 da
rua H, registrado sob a matrícula 28.274, no cartório do 1º oficio de registro de imóveis. Destacam que o imóvel usucapiendo
pode ser identificado por meio de sua inscrição cadastral junto à Prefeitura Municipal de Juazeiro, sob o nº 277670, situando-se
de frente para a rua H, lado direito limitando-se com o lote 02, fundo com a casa de nº 58 e do lado esquerdo com o lote pertencente ao senhor Ronaldo, parte restante do lote 60. Afirmam que nos anos de 2011 a 2013 montaram no imóvel uma uma pequena fábrica de calçados, não sendo proprietários de outro imóvel rural ou urbano. Diante dos fatos relatados, requereram seja
julgada procedente a presente demanda para declarar por sentença o domínio sobre o imóvel usucapiendo, bem como a intimação do parquet e testemunhas para serem ouvidas em audiência, citação dos confiantes e, por edital, dos eventuais interessados. Juntou com a inicial os documentos de fls. 08/64. Cumprindo determinação deste Juízo, os autores indicaram a pessoa
adquirente da área em que se encontra encravado o imóvel que pretende usucapir (fls. 74), promovendo a sua citação, o qual,
apesar de citado (fls. 99), deixou de se manifestar nos autos. Citados, os demandados se manifestaram às fls. 75/76, concordando integralmente com o pleito dos demandados, oportunidade em que juntou os documentos de fls. 77/89. Os autores se manifestaram às fls. 81 e juntaram os documentos de fls. 93/95. Reunidas as partes em audiência, ambas aquiesceram com a procedência do pedido (fls. 113). Foram notificadas as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, porém somente o Município de
Juazeiro se manifestou, informando não possuir interesse no objeto do presente feito (fls. 117/118 e certidão de fls. 138). Os
confinantes foram regularmente citados e não impugnaram o pedido dos autores (fls. 97 e 101). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos requerentes, oportunidade em que acolhendo requerimento dos autores, restou suspenso o curso do processo pelo prazo de 60 dias. Na sequência, após os autores pugnar pelo andamento do feito, foram as partes intimadas para apresentação de memoriais, ambas, porém, quedando-se inertes. É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de usucapião extraordinário movida por SCIREA BARBOSA NUNES e LUCILENE DE SOUZA NUNES
objetivando o reconhecimento do domínio do imóvel descrito na peça de entrada (terreno com 69,5m², situado no Conjunto Habitacional Juazeiro III, bairro Tancredo Neves, nesta cidade, cadastrado na Prefeitura Municipal de Juazeiro sob o nº 277670,
situando-se de frente para a rua H, lado direito limitando-se com o lote 02, fundo com a casa de nº 58 e do lado esquerdo com o
lote pertencente ao senhor Ronaldo, parte restante do lote 60) em face da JOSÉ RONALDO NUNES e KEITE MARA DOS SANTOS SILVA, ao fundamento de que se encontram na posse do bem que pretende adquirir, de forma mansa e pacífica, há mais de
20 anos, exercendo-a, com animus domini, sem oposição de quem quer que seja. Pois bem. Ao exame dos autos verifica-se que
o Sr. José Ronaldo Nunes é o proprietário registral do imóvel objeto do presente litígio, porém não possuidor, encontrando-se o
imóvel contido na área maior sob a matrícula 28.274, junto ao 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Juazeiro, conforme se verifica
doa prova documental que fora carreada aos autos. Restou incontroverso que, de fato, os autores exercem a posse do imóvel há
mais de 20 anos (desde o ano 2000), o qual, pelo que consta dos autos, fora doado informalmente pelo próprio demandado, que
não se opôs à pretensão autoral, conforme já registrado. Registre-se, porque importante, que toda documentação colacionada
aos autos indica com segurança terem os demandantes a posse do imóvel por mais de 20 anos.. Em sede de instrução probatória colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela autora, a qual afirmou: Depoimento prestado por RONALDO AFONSO
VIEIRA DA SILVA (FLS. 147) “...Que é vizinho de frente da casa em que moram os autores, residindo no local há mais de 30 anos;
Que pode afirmar com segurança que os autores construíram, em parte do terreno do genitor, uma casa, na qual residem há mais
de 10 anos; Que desconhece qualquer questionamento de terceiro com relação à casa em que moram os autores; Que a casa
que pertenceu a José Ronaldo foi vendida para o Sr. Domingos...”. Depoimento prestado por RONE WESLEY LOIOLA DE MENEZES (FLS. 147/148) “...Que reside próximo ao imóvel dos autores desde criança; Que pode afirmar com segurança que os
autores construíram, em parte do terreno do genitor, em parte do terreno do genitor, uma casa, na qual residem há mais de 05
anos; Que não sabe informar quem atualmente está morando na casa de José Ronaldo...”. Assim, da prova oral colhida em audiência, percebe-se que de fato os autores tem a posse do imóvel usucapiendo há mais de 15 anos, de forma mansa e pacífica,
sem haver oposição de qualquer pessoa. Registre-se que a pessoa de José Domingos Britto, adquirente da área em que se
encontra o imóvel usucapiendo, fora regularmente citado para integrar a presente demanda, deixando porém de se manifestar,
de modo a concordar tacitamente com a pretensão dos requerentes. Destaque-se, ainda, que da colheita da prova testemunhal,
verifica-se que, no decorrer desse período, em que os autores desfrutam da posse do imóvel, não houve qualquer questionamento a respeito da referida posse, estando bem caracterizado o animus domini com relação do dito imóvel. Acrescente-se, por fim,
o fato de que o imóvel usucapiendo tem área total de 69,5m², encaixando-se, assim no perfil de usucapião constitucional, nos
termos do art. 183, caput, da Constituição Federal, que só exige, para fins de aquisição da propriedade, o exercício da posse pelo
período de 05 anos, fato este que, tranquilamente, restou demonstrado nos autos. A posse é uma situação de fato protegida pelo
legislador e se distingue da propriedade porque esta é uma relação que se estabelece entre a pessoa e a coisa, e se assenta na
vontade positiva da lei, ao passo que aquela se estabelece entre a pessoa e a coisa e se funda na vontade do possuidor, criando
mera relação de fato. Outrossim, registre-se que o novo CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião,
apesar de a ela se referir nos artigos 246 e 259. Assim sendo, passa a referida ação a ser inserida dentre as ações de procedimento comum, iniciando-se com o requerimento do interessado (usucapiente) da citação da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, dos vizinhos confinantes e de todos os demais interessados, estes por edital. Embora o Código de Processo
Civil não mencione estes últimos, entende-se ser necessário citá-los, tendo em vista o procedimento administrativo da Lei de
Registros Públicos. Ora, se no procedimento notarial é necessário dar ciência a esses terceiros interessados, obviamente que se
impõe tal medida na via judicial, sendo que, conforme se depreende dos autos, tais procedimentos restaram devidamente cumprido. Os autores, por sua veze, lograram demonstrar o preenchimento das exigências dos dispositivos supracitados, evidenciando ter a posse do imóvel há mais de 20 anos, de acordo com toda prova acostada aos autos, notadamente, conforme já delineado, a prova documental. O Código Civil, por sua vez, em seu art. 1.238, caput, assegura a propriedade do imóvel quem tenha
sua posse por 15 anos ininterruptos, independentemente de título de boa-fé, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos,