TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
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“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016, DO STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA
ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTES DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM
EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I – Reclamação ajuizada com fundamento na Resolução nº 03/2016, do STJ, que “dispõe sobre a competência para processar e
julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
II – A reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência
constitucional, nos termos do art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal.
III – Não se presta para compelir os Tribunais de Justiça ou Turmas Recursais a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual jurisprudência daquela Corte, salvo na hipótese de tese firmada em IRDR ou IAC ou se a decisão proferida se
referir às mesmas partes envolvidas na lide objeto da reclamação, o que não corresponde ao caso examinado. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA RCL 36476, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 05.02.2020.”
(Ag Interno na Reclamação nº 8000779-37.2019.8.05.0000.2.Ag, Seções Cíveis Reunidas, Rel Des Gustavo Silva Pequeno,
julgado em 4/3/2021)
No caso em exame, patente é a impossibilidade de se admitir o julgamento da Reclamação, vez que a parte Reclamante não se
desincumbiu do ônus de alegar ou indicar a existência de conflito entre o acórdão reclamado e a jurisprudência paradigmática
vinculante acima apontada, consolidada, diga-se uma vez mais, no julgamento de IAC ou de IRDR, o que evidencia, de logo, a
não configuração de quaisquer das hipóteses legais de cabimento.
Ao revés, limitou-se a invocar o desatendimento, pela Turma Recursal, da ordem de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça no trâmite de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que, como tal, por óbvio, não se
trata de precedente que tenha seguido a sistemática do IAC ou do IRDR.
Em assim sendo, ausente um dos requisitos de procedibilidade da Reclamação, imperiosa é extinção do processo, sem resolução de mérito.
Com tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Salvador, 25 de Abril de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Cíveis Reunidas
DECISÃO
8017038-73.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Portal De Documentos S.a.
Advogado: Patricia Cerqueira De Arruda (OAB:BA45035-A)
Custos Legis: Pericles Vieira Pires Filho
Embargado: 02ª Turma Recursal Do Sistema Dos Juizados
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8017038-73.2020.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
EMBARGANTE: PORTAL DE DOCUMENTOS S.A.
Advogado(s): PATRICIA CERQUEIRA DE ARRUDA (OAB:BA45035-A)
EMBARGADO: 02ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS
Advogado(s):
J
DECISÃO
PORTAL DE DOCUMENTOS S/A apresentou reclamação contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, exarado nos autos do processo nº 0145475-42.2018.8.05.0001, que rejeitou a preliminar apresentada
no recurso inominado interposto contra PÉRICLES VIEIRA PIRES FILHO, mantendo a sua condenação solidária à indenização
por dano moral.
Sustentou que o acórdão reclamado afronta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula
476, que prevê que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto
indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Disse que, em razão disso, é parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação originária e responder pelo pleito indenizatório do
autor.
Citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a procedência da reclamação, para reconhecer a ilegitimidade ad causam
da Reclamante e extinguir sem resolução do mérito o processo originário com relação a esta.
Coube-me a relatoria. Os autos vieram-me conclusos.
Em decisão de ID 8739060, julguei extinta, sem resolução de mérito, a reclamação, por não constatar requisito de procedibilidade, vez que “os precedentes jurisdicionais invocados na peça inicial da reclamatória, na tentativa de embasar o seu pleito meri-