TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8106718-66.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alberto Machado Freitas
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8106718-66.2020.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: ALBERTO MACHADO FREITAS
Requerido(a)REU: BANCO BMG SA
Vistos,
Considerando o disposto no §7º do Art. 334 do CPC, segundo o qual “A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se
por meio eletrônico, nos termos da lei.”
Designo audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 17 de Agosto de 2022, às 14:30,
na Sala de Audiência virtual nº 8, no endereço eletrônico abaixo indicado:
SALA 08:
LINK: guest.lifesize.com/3407867
EXTENSÃO: 3407867
SENHA: OS 7 (SETE) PRIMEIROS DÍGITOS DO PROCESSO.
Ressalto, que a parte autora já se manifestou pela ausência de interesse na audiência de conciliação, todavia a inclusão do feito
em pauta se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC.
Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334,
§ 4°, I, do NCPC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art.
334, do CPC.
Por fim, considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) nível básico –
Arbitro o importe de R$ 25,00 a ser adimplido pelo demandado, haja vista a gratuidade de justiça concedida ao demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 18 de abril de 2022.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8028164-20.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriano Fernandes De Castro
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Despacho: