TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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A curadora nomeada deverá comparecer ao Cartório Cível desta Comarca para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso
e, oportunamente, terá que prestar contas de sua administração e agir com obediência ao disposto nos artigos 1.748 a 1.750 do Código
Civil.
Por consequência, determino a citação da Interditanda para comparecer neste Fórum no dia 24 de maio de 2022, às 09h, a fim de que
seja feita sua entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis
para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado
Curador Especial.
Cientifique-se o Ministério Público acerca desta decisão e da data de entrevista da Interditanda.
Sem prejuízo, junte-se, ainda, Certidão de antecedentes criminais da Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
POÇÕES/BA, 22 de março de 2022.
RICARDO FREDERICO CAMPOS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8000472-63.2022.8.05.0199 Interdição/curatela
Jurisdição: Poções
Requerente: Elvani Pereira Da Silva
Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595)
Requerido: Maria Simone Pereira Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
________________________________________
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000472-63.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
REQUERENTE: ELVANI PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS (OAB:BA28595)
REQUERIDO: MARIA SIMONE PEREIRA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido liminar ajuizado nos autos da presente ação em que ELVANI PEREIRA SILVA, brasileira, aposentada, solteira,
inscrita no CPF sob o n° 965.879.975-20, pleiteia a curadoria provisória da Sra. MARIA SIMONE PEREIRA SILVA, brasileira, solteira,
do lar, inscrita no CPF sob o n° 018.934.865-83, em seu favor, ambos residentes e domiciliadas na Fazenda Lajeado, Zona Rural, Caetanos – BA. Alega, em síntese, que a Requerida é portadora de déficit cognitivo, apresentando quadro de poliartralgia com comprometimento de articulações, dor, parestesia, redução de força muscular e limitação funcional, o que impossibilita que responda civilmente
pelos seus atos. Assim, pugna seja deferida, em caráter liminar, a curadoria do interditando a seu favor. No pedido principal, requer seja
tornada definitiva a tutela provisória. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da Justiça. Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o necessário. Fundamento e decido.
DEFIRO, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da
alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
Com efeito, os documentos acostados à inicial, em especial, relatórios médicos acostados no ID nº 186324035, demonstram que a
requerida é portadora de déficit cognitivo, apresentando quadro de poliartralgia com comprometimento de articulações, dor, parestesia,
redução de força muscular e limitação funcional, restando, pois, comprovado o fumus boni iuris.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a Requerente terá meios para gerir os anseios do interditando, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.
Além disso, os documentos de ID nº 186324033 e 186324039 comprovam que a relação de parentescos entre o requerente e a requerida, mãe e filha, o que lhe confere legitimidade para o pleito, conforme art. 747, II, do Código de Processo Civil e artigo1.775, §1º,
do Código Civil.
Em assim sendo, DEFIRO a tutela liminar pleiteada e nomeio a autora ELVANI PEREIRA SILVA como Curadora provisório de MARIA
SIMONE PEREIRA SILVA, mediante termos nos autos, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.