TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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para emissão de parecer. Nos autos daquele processo a equipe multidisciplinar que esteve na residência dos ora adotantes
manifestou-se no sentido de que a criança está sob seus cuidados é e muito bem tratada. Consta que os requerentes têm boa
saúde, residem em Brumado e demonstram muita afeição pelo ora adotando.
Relativamente à manifestação do MP, nota-se que de fato os autores inobservaram relevantes normas, em especial, da Lei
8.069/90; exigências como a prévia inclusão no cadastro nacional, e todas as demais mencionadas pelo MP, devem ser cumpridas. A rigor, há fundamentos para indeferimento da petição inicial e determinação de busca e apreensão. Contudo, observo que
há cerca de dois meses a criança está sob os cuidados dos ora requerentes, que, como consta dos autos do pedido de habilitação, vêm lhe prestando toda assistência material e moral. Na comarca de Brumado inexiste abrigo institucional; temos o SERAFA – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Considero que a criança já sofreu por ocasião do desligamento da família
natural; se colocada temporariamente em família acolhedora, até final do processo, ou até que esteja regularizada sua inclusão
em cadastro de pessoas a serem adotadas, certamente outra família a adotaria. Em outras palavras, a criança passaria de um
lar a outro, o que certamente lhe causaria vários traumas, com o estabelecimento e desfazimento de vínculos afetivos; ainda que
sua permanência sob os cuidados dos ora requerentes possa levar ao fortalecimento dos vínculos familiares, o sofrimento que
eventualmente a criança sofrerá em caso de improcedência do pedido será menor que aquele resultante de passagem por abrigo
institucional ou SERAFA, até ser regulamente adotada.
A adoção intuitu personae - que ocorre quando os pais biológicos escolhem a pessoa que adotará seu filho, não tem previsão
legal; contudo, inexiste expressa vedação. Sobre o tema, Maria Berenice Dias entende que “nada, absolutamente nada, impede
que a mãe escolha quem sejam os pais de seu filho. Às vezes é a patroa, às vezes uma vizinha, em outros casos um casal de
amigos que tem uma maneira de ver a vida, uma retidão de caráter que a mãe acha que seriam os pais ideais para o seu filho.
É o que se chama de adoção intuitu personae, que não está prevista na lei, mas também não é vedada. A omissão do legislador
em sede de adoção não significa que não existe tal possibilidade. Ao contrário, basta lembrar que a lei assegura aos pais o direito
de nomear tutor a seu filho (CC , art. 1.729). E, se há a possibilidade de eleger quem vai ficar com o filho depois da morte, não
se justifica negar o direito de escolha a quem dar em adoção o” (DIAS, Maria Berenice. Adoção e a espera do amor. Disponível
em: www.mariaberenice.com.br ).
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a relativização de regras previstas no ECA, em atenção à primazia dos interesses
da criança ou adolescente, sendo permitido, excepcionalmente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, que o adotante seja pessoa não inscrita previamente no cadastro e, ainda, não raro, seja ‘escolhida’ pelos pais do adotando na chamada
adoção ‘intuitu personae’”.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). AÇÃO DE
ADOÇÃO. SUSPEITA DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DETERMINADO INITIO LITIS. OFENSA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO
DA CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA FAMÍLIA SUBSTITUTA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA
AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADOÇÃO DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO
WRIT. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO, TORNANDO SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO.
EDcl no HC 570636/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2020/0079843-2 Relator(a) Ministro RAUL
ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 10/12/2020 Data da Publicação/Fonte DJe
18/12/2020.
No presente caso, pelo que se nota do processo de habilitação, citado, inexistem indícios que desabonem o ambiente familiar em
que a criança se encontra atualmente. Pelo exposto, concedo a guarda provisória de A. G. aos requerentes F. B. S. B. e A. N. B.
Destacando que já encontra-se em fase final o processo de habilitação, do qual se extrai, inclusive, que já foi realizado estudo
psicossocial na casa dos ora requerentes, determino a citação da requerida para que, em até dez dias, querendo, apresente
resposta, sob pena de revelia e confissão.
Expeça-se termo de guarda provisória.
Cite-se e intimem-se.
Brumado, 08 de março de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
ATO ORDINATÓRIO
0003426-45.2019.8.05.0032 Pedido De Quebra De Sigilo De Dados E/ou Telefônico
Jurisdição: Brumado
Acusado: Margarete Dias Dos Santos
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Dt Brumado
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS