TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação
pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da
personalidade da Recorrida, privada de utilizar serviço de natureza essencial.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora
suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e
com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica
das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação
do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente
considerando a finalidade empregada no imóvel, qual seja, um hospital, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito
relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade
condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o quanto exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente, estes fixados em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Salvador, 26 de dezembro de 2021.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
JUIZ DE DIREITO RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000945-64.2021.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrante: Jose Ferreira Pires
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Comarca De Mundo Novo-ba
Litisconsorte: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000945-64.2021.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
IMPETRANTE: JOSE FERREIRA PIRES
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DEFERIR A ISENÇÃO PLEITEADA ANTE A
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS CONTRÁRIOS. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ORIUNDA DA DECLARAÇÃO DE
POBREZA FIRMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000945-64.2021.8.05.9000, em que figuram como impetrante JOSE FERREIRA PIRES e como
impetrada JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO-BA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA ,
nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO