TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
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Autor: Marta Carneiro Lima
Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399)
Advogado: Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB:BA51956)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000810-18.2021.8.05.0055
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
AUTOR: MARTA CARNEIRO LIMA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA LIMA MACHADO (OAB:BA51956), DANILO MACHADO BASTOS (OAB:BA41399)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado(s):
DECISÃO
Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Vistos etc.
Processo sob o rito do Juizado Especial Cível. Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, proposta por MARTA CARNEIRO LIMA em face
de Banco Mercantil do Brasil S/A, na a qual alega que fora surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário, sem que
tenha dado causa, pleiteando, assim, a concessão de tutela antecipada.
Aduz que, em 16.11.2021, fora depositada em sua conta o valor de R$ 1232,00 relativo a contrato de empréstimo na modalidade cartão
de crédito consignado sem o seu conhecimento e solicitação, motivo pelo qual, após o ajuizamento da ação, procedeu ao depósito
judicial da quantia mencionada.
Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde
que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que restam preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, na medida em que presente a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora.
No caso específico desta demanda, some-se aos argumentos que revelam a plausibilidade do pedido de tutela in limine litis o fato de
existir, nos autos, elementos de convicção que comprovam o depósito judicial da quantia, em tese, indevidamente creditada na conta
bancária da autora relativa ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado impugnado (Id 162658261), além de tal medida
ter sido realizada em 29.11.2021, portanto, logo após o suposto crédito indevido, ocorrido em 16.11.2021, denotando, assim, em juízo
prefacial, a boa-fé.
Presente, assim, a fumaça do bom direito.
Nesse diapasão, importante evocar o art. 6º, VIII, do CDC, o qual assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em
juízo, possibilitando a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou caracterizada a hipossuficiência da parte.
Reconhecida a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora hipossuficiente frente ao réu, incumbe a este o encargo de demonstrar
a existência da relação jurídica, haja vista apresentar maiores meios técnicos para a produção de provas.
De outro giro, o periculum in mora evidencia-se pelo fato de que até o julgamento do referido processo a parte pode estar em situação
de sofrer danos consideráveis, na medida em que os descontos mensais podem comprometer as suas finanças.
Outrossim, não vislumbro que a tutela urgência de natureza antecipada contém risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto:
1) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré SUSPENDA os descontos mensais correspondentes ao empréstimo consignado não solicitado impugnado na inicial, abstendo-se de realizá-los, no prazo de 05 (cinco) dias, a
partir da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
2) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.