TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.027 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
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JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8044774-32.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Thalia Cruz Dos Santos
Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810)
Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Recesso Criminal Da Comarca De Brumado-ba
Impetrante: Carolina Lima Amorim
Impetrante: Jose Bento Brito Porto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8044774-32.2021.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTES/ADVOGADOS: CAROLINA LIMA AMORIM – OAB/BA 64707 e JOSÉ BENTO BRITO PORTO – OAB/BA 64810
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO/BA.
PACIENTE: THALIA CRUZ DOS SANTOS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por CAROLINA LIMA AMORIM – OAB/BA 64707
e JOSÉ BENTO BRITO PORTO – OAB/BA 64810, em favor de THALIA CRUZ DOS SANTOS, já qualificada na exordial, por ato
supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita o Auto de Prisão em Flagrante sob nº. 8002640-88.2021.8.05.0032, em razão
da suposta autoria da prática delitiva tipificada no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Extrai-se que a Paciente foi presa em flagrante, na data de 20/12/2021, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública.
Narraram os Impetrantes, em síntese, que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência dos requisitos e fundamentos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria
suficientemente justificada.
Descreveram, ainda, que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, bem assim porque
é genitora de 03 (três) crianças menores, inclusive, uma delas, com 05 (cinco) meses.
Por fim, sustentaram que a Paciente encontra-se submetida a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da
liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; subsidiariamente, a decretação da
prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, III e V, do CPPB; no mérito, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos, não sendo conhecido no Plantão Judiciário de 2º Grau, conforme
decisão encartada no ID 23286164.
Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, por livre
sorteio, conforme se infere da certidão exarada, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na exordial.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
As informações foram prestadas pelo Juízo a quo.
A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pela prejudicialidade do Writ.
FEITO O RELATÓRIO, DECIDE-SE.
A pretensão contida no pedido de “habeas corpus” é de liberdade da Paciente, em face da alegada existência de constrangimento
ilegal por parte da autoridade apontada coatora.
Sem dúvida, o habeas corpus é um instrumento que resguarda qualquer afronta ao direito de liberdade de locomoção previsto
na Constituição da República no art. 5º. O instituto resguarda inclusive a ameaça a tal direito. É uma garantia do próprio Estado
Democrático de Direito.