TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
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Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502)
Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000006-92.2020.8.05.0117
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
AUTOR: ILEA INDIO DO BRASIL
Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA (OAB:0061590/BA)
RÉU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:0015502/BA), SAULO VELOSO SILVA (OAB:0015028/BA), RODRIGO BORGES
VAZ DA SILVA (OAB:0015462/BA)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ILEA ÍNDIO DO BRASIL em face da FACULDADE DE CIÊNCIA E
TECNOOLOGIA-FTC requerendo a indenização por danos morais decorrentes na demora da entrega do diploma de formação universitária.
Para tanto, afirma a Requerente que cursou biologia na instituição ré, tendo colado grau em 2008. Afirma que desde então não recebeu
seu diploma, o que teria acarretado prejuízo na progressão da carreira e danos morais deles decorrentes.
Citada, a parte ré ofereceu contestação
Em sede de contestação, a parte Re aduziu que a parte Autora não teria juntado a documentação necessária e que entregou o certificado de conclusão de curso, o que, para fins legais, teria a mesma validade do diploma.
É o que havia de mais importante a consignar. DECIDO.
De logo, convém registrar que a relação jurídica formada entre o prestador de serviços educacionais e sua aluna é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade civil é, portanto, objetiva, cujos pressupostos são a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. O artigo 14,
parágrafo 3º, do Código Guardião do Consumidor elenca as hipóteses em que essa responsabilidade é afastada, quais sejam: fato
exclusivo de terceiro, fato exclusivo da vítima/consumidor e fortuito externo.
O conjunto probatório é sólido e harmônico, convergindo para conclusão de que no caso vertente não está configurada as excludentes
acima elencadas. Ao contrário, o que fica claro no conjunto probatório colacionado aos autos é que a autora possui uma “Certidão
de Conclusão de Curso”, acostada com a exordial, a qual comprova ter efetivamente concluído o curso de Biologia. Inclusive, é fato
incontroverso nos autos.
Entendo que a não entrega do diploma não revela situação imprevista ou superior às forças das requeridas. Não existem comprovação
nos autos de que a Autora, de fato, estava com documentação pendente e qual seria esta documentação. A ré, assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Outrossim, sendo direito do aluno, ao colar grau, o recebimento do diploma do Curso frequentado e havendo o atraso na sua expedição, por culpa da demandada, caracterizado está o seu dever de indenizar. Repito, não há qualquer justificativa plausível para a
demora e não está provada a alegada excludente da culpa do consumidor.
O dano moral, por conseguinte, resta evidenciado a partir do sentimento de frustração experimentado pela autora, bem como da sua
insegurança no período entre a formatura e a expedição do diploma. Não se afigura factível demorar aproximadamente onze anos para
a emissão de um documento meramente declaratório.
Ademais, cumpre-me ressaltar que, em tal período, em o diploma, há sim a possibilidade de se perder oportunidades, perdas de chances dentro do difícil mercado de trabalho e reputo que, para o dano moral, sequer precisa haver prova neste sentido. É dano in re ipsa
o abalo psicológico na situação de quem não pode se submeter a nenhuma seleção que exige como pré-requisito ter diploma. Há um
abalo psicológico em, diuturnamente, sofrer com essa angústia. A justificativa de se ter entregue um certificado não se mostra válida
na medida em que o tempo transcorrido transborda a razoabilidade.
Não resta dúvida que o atraso juridicamente injustificado, é motivo suficiente para autorizar a condenação da requerida ao pagamento
de danos morais. Sendo assim, a partir da conduta negligente da demandada, gerando o prejuízo narrado pela demandante e havendo
claro nexo de causalidade entre um e outro, não há dúvida da sua obrigação de reparar o dano moral.
Merece prosperar, portanto, o pedido de indenização por danos morais. A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica
na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 05.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando
hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.
Como observa Aguiar Dias, citado pelo Des. Oscar Gomes Nunes do TARS, “a reparação do dano moral é hoje admitida em quase
todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não
é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem
reparação o dano moral.” (cfr. Aguiar Dias, ‘A Reparação Civil’, tomo II, pág 737).
Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de
preponderar “um jogo duplo de noções: a) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica
alheia [...]; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma
que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta...” (aut cit., “Instituições de Direito Civil”, vol II, Forense, 7ª
ed., pág. 235).
E acrescenta: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério
de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização...” (Caio Mário, ob. cit., pág. 316).
In casu, evidencia-se o dano moral sofrido pela autora. Afinal, o simples fato de concluir um curso em março de 2008 e até 2019 restar
impossibilitada a sua expectativa, “lógica”, de receber o almejado diploma universitário, por culpa exclusiva da inércia da requerida,