TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
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Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0500729-77.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: BANCO PAN S.A
Advogado(s): MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA (OAB:CE14471), LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33911), RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB:BA52374), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579)
REU: EURIVALDO VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): NILSON AMORIM DA SILVA (OAB:BA10671), BIANCA ATAIDE MONTE (OAB:BA42067), WAGNER VELOSO
MARTINS (OAB:BA37160)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Pan S.A. em face de Eurivaldo Vieira de Carvalho.
Após a sentença, é possível observar que a discussão neste feito cinge-se à eventual devolução ao Réu, pelo autor, de valores
remanescentes da venda do veículo que fora objeto de busca e apreensão.
Ocorre que, de acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça - e suscitado pelo Autor na petição de ID
155196690 - eventual prestação de contas a ser feita pelo Autor da ação de busca e apreensão deve se dar em ação autônoma,
e não incidentalmente, no bojo da ação principal regida pelo Dec.-lei 911/69.
Neste sentido, o REsp. nº 1.866.230-SP, que enuncia: “6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do
valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem
ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da
propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário”.
Portanto, assiste razão ao Autor no que concerne à necessidade de ação autônoma para discutir eventual remanescente da venda do veículo objeto desta ação - o que, inevitavelmente perpassa pela prestação de contas do fiduciante acerca da alienação.
Desta forma, fica INDEFERIDO o pedido lançado pelo Réu, no sentido de analisar a existência de possível valor remanescente
da alienação do veículo sub judice.
Após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos arquivados.
JACOBINA/BA, 17 de janeiro de 2022.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
0500729-77.2013.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jacobina
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Advogado: Ricardo Alexandre Peresi (OAB:BA52374)
Advogado: Liliana Pereira Da Silva (OAB:BA33911)
Advogado: Marcio Christian Pontes Cunha (OAB:CE14471)
Reu: Eurivaldo Vieira De Carvalho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Bianca Ataide Monte (OAB:BA42067)
Advogado: Nilson Amorim Da Silva (OAB:BA10671)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0500729-77.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: BANCO PAN S.A
Advogado(s): MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA (OAB:CE14471), LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33911), RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB:BA52374), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579)
REU: EURIVALDO VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): NILSON AMORIM DA SILVA (OAB:BA10671), BIANCA ATAIDE MONTE (OAB:BA42067), WAGNER VELOSO
MARTINS (OAB:BA37160)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Pan S.A. em face de Eurivaldo Vieira de Carvalho.
Após a sentença, é possível observar que a discussão neste feito cinge-se à eventual devolução ao Réu, pelo autor, de valores
remanescentes da venda do veículo que fora objeto de busca e apreensão.
Ocorre que, de acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça - e suscitado pelo Autor na petição de ID
155196690 - eventual prestação de contas a ser feita pelo Autor da ação de busca e apreensão deve se dar em ação autônoma,
e não incidentalmente, no bojo da ação principal regida pelo Dec.-lei 911/69.