TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.017 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
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R.H.
SENTENÇA
Vistos etc...
A parte impetrante, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou o presente Mandado de Segurança, onde busca “assegurar à Impetrante a sua nomeação e posse no cargo de PROFESSOR DE SERIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL em
virtude de APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, nos termos do Edital 001/2015” (inicial).
Alega a parte impetrante dentre outras coisas que:
“No ano de 2015 a Prefeitura Municipal De Dias D’ávila tornou pública a realização de concurso para provimento de 40 vagas destinadas a professores iniciais do ensino fundamental, conforme Edital 001/2015 (doc. 01). De acordo com o mencionado edital, o
certame supracitado tinha validade de dois anos, prorrogável por igual período, o que efetivamente aconteceu no ano de 2017, sendo
prorrogado até o ano de 2019. Pois bem. A Impetrante prestou concurso público mencionado alhures, sendo aprovada na 75ª (septuagésima quinta) posição, conforme resultado final ora acostados aos autos (doc. 02). Em razão do referido certame, a impetrada
vinha convocando os candidatos aprovados, conforme editais anexos (doc. 03) Ocorre que, Excelência, malgrado a parte autora ter
sido aprovada no concurso supracitado, e com este dentro do prazo de validade, a Impetrada publicou no Diário Oficial Edital abrindo
Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de 25 vagas em igual cargo do concurso público em que a autora foi aprovada.
(doc.04). Contudo, a partir do dia 06/04/2018 a Prefeitura impetrada passou a priorizar e convocar os candidatos aprovados no Processo Simplificado realizado em 2017, preterindo a convocação dos candidatos aprovados no concurso público de 2015, conforme
documento anexo (doc. 08). Excelência, concessa venia, resta claro objetivo da impetrada em burlar o concurso público realizado,
ainda com sua validade em voga. ”(inicial)
Foram acostados documentos pertinentes ao pedido, dos quais destaco editais e publicações do referido concurso.
A liminar foi negada.
A parte impetrada se manifestou, sustentando preliminares(DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR, INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL e IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) e refutando as alegações da inicial, afirmando
que:
“Cabendo ressaltar Exa., que a Impetrante apenas se encontra classificada na 75ª posição da lista de candidatos, o que não pode
representar um direito, visto que o número de vagas previstas em Edital, para preenchimento imediato era de 02 vagas, as quais foram
devidamente preenchidas pelos candidatos mais bem classificados, segundo os critérios editalícios e assim sucessivamente na medida da necessidade da Administração Pública. Neste diapasão, nem se alegue que houve inobservância da ordem de classificação com
a abertura dos Processos de Seleção Simplificado citados na exordial, eis que na realidade tal seleção fora para cargos, condições e
regimes de trabalho distintas do Edital de Concurso Público ora em apreço, e, portanto, não se trata de investidura, em cargo ou emprego público de carreira que dependa de aprovação prévia, em concurso público, de provas e títulos. Por pertinência, importante salientar que a Impetrante procura confundir este M.M. Juízo quanto à definição dos cargos previstos nos respectivos Editais, bem como
as suas respectivas atribuições, em função do seu pleito. Vale dizer, inicialmente, há clara distinção entre professor titular e substituto,
o primeiro como o próprio nome aduz, se refere ao candidato que preencherá a vaga em definitivo, enquanto o segundo entrará nos
quadros da Administração Pública por tempo certo e determinado, para o exercício de atividades inerentes a sua condição temporal,
podendo, entretanto, eventualmente e em caráter temporário, exercer funções semelhantes do titular da vaga. Por outro lado, no Edital
de Concurso Público n.º 01/2015 previu o número de vagas para PROFESSOR DE SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL ZONA URBANA, o que por si só deixa evidente a distinção das necessidades, ao contrário do Edital do Processo Seletivo, que tem o
interesse de substituir, em caráter eventual e temporário, professores da zona urbana e rural, a critério de conveniência e oportunidade
da administração. Tanto isto se comprova Exa., que há uma grande rotatividade no preenchimento das vagas provisórias, como se observa do quanto exposto na exordial, em que a Impetrante faz referência ao elevado número de candidatos contratados para assumir
a vaga temporária, contudo, em contrapartida, não faz referência ao número oposto de candidatos que assumiram, mas deixaram a
função por quaisquer motivos, razão pela qual a Administração Pública tem o dever de zelar pelo funcionamento da máquina de acordo
com as necessidades, analisando os critérios de conveniência e oportunidade, ante o caráter precário e temporário da contratação. ”.
(Id 45511249)
Ouvido, o MP se manifestou pela concessão da segurança
É o relatório.
O feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros de igual prioridade, volume de processos na
vara, designações do signatário para outras comarcas e determinações superiores (TJBA e CNJ), sem falar nas limitações técnicas
dos sistemas eletrônicos na comarca.
Entendo por afastar as preliminares levantadas.
Não que se falar em decadência quando o pedido está calcado em nomeações de temporários publicadas de forma contemporânea
à impetração, criando termo inicial que afasta a alegação. Não há que se falar em inépcia quando a parte impetrante especifica seu
direito à nomeação e aponta preterição por nomeação de temporários em número elevado.
Afasto a impugnação da gratuidade concedida porque a necessidade da gratuidade, tratando-se de pessoa física, se presume, nos
termos do art. 99§3º CPC e conforme orientação da corte:
A assistência jurídica integral aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV) e o acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), são direitos fundamentais. A hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar
as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em sendo assim, concedo ao Impetrante os
benefícios da assistência judiciária no presente feito. (TJBA. 0011901-28.2015.8.05.0000 Mandado de Segurança. Rel. Desa Rosita
Falcão de Almeida Maia. DPJ de 22-07-2015)
A simples distância entre a posição da parte impetrante na aprovação final, segundo sua informação e o número de vagas do edital já
sinalizam a precariedade do pedido. Caberia trazer provas da existência de vagas sob o prisma do Direito Administrativo: existência,
necessidade e lastro financeiro para admissão presente e ônus futuro, já que o servidor não mais sairá dos quadros do município. Dito
de outra forma, a comprovação atual do direito da parte impetrante dependeria de dilação probatória que não é cabível no rito mandamental, não se confundindo com a questão de servidores temporários, distinta por si só.
Em relação à contratação de temporários ela precisa ser avaliada no cargo específico que busca a nomeação e não guarda relação
com posições do órgão consultivo do Tribunal de Contas por si só. A utilização de artifício de contratações temporárias para se evitar a