Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3461
449
n. 20.910/32. III.- Decide-se Diante de todo o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente ação uma vez que reconhecida a
prescrição do fundo de direito. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do
Código de Processo Civil. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ausência do pagamento de custas por ser o réu a
Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §3.°, I, do Código de Processo Civil,
devendo ser observado os preceitos do §14, do códex processual. A atualização destes deve utilizar juros aplicáveis à poupança, cujo
termo inicial é o trânsito em julgado e correção pelo IPCA-e, a partir do ajuizamento. Registra-se que ficam os honorários inexigíveis pelo
prazo do art. 98, §3º, do CPC, ou até que se comprove a alteração da condição de hipossuficiência do demandante. Sentença não
sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Manaus, 03 de novembro de 2022. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: LINDONJORGE DOS SANTOS MATOS (OAB 11902/AM) - Processo 0610325-67.2018.8.04.0001 - Ação Civil Pública - Patrimônio
Histórico / Tombamento - REQUERIDO: Antonio Cristiano Pereira de Oliveira - SENTENÇA Autos nº:0610325-67.2018.8.04.0001
ClasseAção Civil Pública AssuntoPatrimônio Histórico / Tombamento Autor:Município de Manaus Réu:Antonio Cristiano Pereira de
Oliveira Vistos etc. I.- Relata-se Trata-se de ação ajuizada por Município de Manaus em face do Antonio Cristiano Pereira de Oliveira,
tendo as partes sido qualificadas nos autos. Verifica-se dos autos a proposição de acordo pelo réu o qual foi aceito pela parte
demandante, conforme documento de fls. 141/144 e 145/147. É o relatório. II.- Fundamenta-se A parte ré apresentou proposta de acordo
a qual foi aceita pela demandante, conforme se verifica dos autos. Assim, as partes conciliaram. Ademais, constata-se presentes todos
os requisitos para a homologação do acordo, quais sejam: A) se realmente houve composição; B) se a matéria comporta disposição;
C) se os trasatores são titulares do direito; D) se são capazes de transigir; E) se estão adequadamente representados. Esses pontos
dizem respeito à ordem pública e constitui dever do juiz a sua verificação, quer as partes hajam requerido, ou mesmo de oficio, negando
homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos acima mencionados. Ao proceder esse exame, o juiz exerce atividade jurisdicional
tipicamente estatal caracterizada como jurisdição. No caso dos autos, porém, não existem óbice à homologação do acordo, motivo pelo
qual deve o pedido de homologação ser deferido. III.- Decide-se Por conseguinte, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando plena e total quitação aos
pleitos da inicial. Sem custas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Registra-se que o trânsito em julgado da presente sentença se faz
na data da intimação das partes, ante a impossibilidade de recurso. Comprovado o devido cumprimento do acordo pela parte ré e não
havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com a sua respectiva baixa, independentemente de outro despacho. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de novembro de 2022. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: VANDILZE FERREIRA DANTAS (OAB 4938/AM) - Processo 0614829-77.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro
Médico - REQUERENTE: Marina Barroso dos Reis - DESPACHO Autos nº:0614829-77.2022.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum
Cível AssuntoErro Médico Autor(a):Marina Barroso dos Reis Réu(s):Estado do Amazonas Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se
que as partes são legítimas e presentes se acham as demais condições da ação. Ainda, verifica-se a inexistência de irregularidades a
sanar ou nulidades a declarar. Por consequência, o processo se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que
produza seus legais efeitos. Noutro giro, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de
05 (cinco), sendo em dobro no caso de ente público, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito,
sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º do CPC, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do
pedido. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma
específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336,
do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos
serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de novembro
de 2022. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: HELLEN FIGUEIREDO RODRIGUES ZUMAETA (OAB 3782/AM) - Processo 0632435-60.2018.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Rescisão - REQUERENTE: Ana Maritza Laulate de Ramirez - SENTENÇA Autos nº:0632435-60.2018.8.04.0001
ClasseProcedimento Comum Cível Assunto:Rescisão Autora:Ana Maritza Laulate de Ramirez Réu:Município de Tonantins Vistos etc.
I.- Relata-se Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Maritza Laulate de Ramirez em face do Município de Tonantins, tendo ambas
as partes sido devidamente qualificadas na inicial. Alega a autora que foi contratada para laborar para a municipalidade, pelo período
de 01/01/2009 a31/12/2012. Aduz que o contrato de regime de direito administrativo celebrado entre as partes é nula, contudo deverá
produzir efeitos, tendo em vista que poder o Município devolver a força de trabalho recebida pela autora. Requer, indenização a título de
danos materiais: aviso prévio, 13º salário 2009/2010/2011/2012; férias mais o terço constitucional de 2012; e FGTS 8% e 40% e INSS
de todo o período. Requer ainda os benefícios da justiça gratuita, por ser a autora hipossuficiente economicamente. Pugna ao final pelo
total de R$ 66.472,00 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais). Despacho, fls. 30/31, determinou a citação do réu e
deferiu os beneficios da justiça gratuita. Decisão de fl. 85, decretando a revelia do réu e anunciando o julgamento da lide. É sucinto o
relatório.
ADV: BRÁULIO GHIDALEVICH (OAB 2248/AM), ADV: JÚLIA GRABOWSKY FERNANDES BASTO (OAB 389032/SP), ADV: SOLON
ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB 3338/AM), ADV: GLÁUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP) - Processo
0643975-71.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Suspensão - REQUERENTE: Integração Transportes Ltda. e outros REQUERIDO: Aktiebolaget Svensk Exportkredit (ab Svensk) e outros - SENTENÇA Autos nº:0643975-71.2019.8.04.0001
ClasseProcedimento Comum Cível Assunto:Suspensão Autores:Integração Transportes Ltda., Rondônia Transportes Ltda., Integração
Transportes Cayman (Integração Cayman) e Rondônia Transportes Cayman (Rondônia Cayman) Réus:Banco Bradesco S/A, Aktiebolaget
Svensk Exportkredit (Ab Svensk) e HSBC Bank Plc (HSBC Plc) Vistos etc. I.- Relata-se Trata-se de ação ordinária ajuizada por Integração
Transportes Ltda., Rondônia Transportes Ltda., Integração Transportes Cayman (Integração Cayman) e Rondônia Transportes Cayman
(Rondônia Cayman) em face do Banco Bradesco S/A, Aktiebolaget Svensk Exportkredit (Ab Svensk) e Hsbc Bank Plc (HSBC Plc), tendo
ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial. Aduzem os autores que são concessionárias do serviço de operação do
ônibus de passageiros do sistema público de transporte de Manaus e que, para viabilizar a prestação dos serviços, necessitaram adquirir
veículos novos. Afirmam que ao requisitarem veículos perante a fábrica Volvo, esta sugeriu o financiamento da operação através da
AKTIEBOLAGET SVENSK EXPORTKREDIT, empresa sueca, representada no Brasil pelo Banco Bradesco S.A., no qual firmaram 04
(quatro) contratos: a) contrato de linha de crédito em dólares; b) cessão fiduciária em garantia (integralidade das receitas futuras); 3.
Contratos diretos; 4. Contratos de penhora de cotas sociais. Dizem os autores que, embora tenham quitado parcialmente o contrato de
linha de créditos, eventos futuros, alheios à vontade dos próprios autores, impossibilitaram a continuidade do adimplemento do contrato,
motivo pelo qual se viram na iminência de sofrerem execuções por parte dos réus. Por estas razões, requereram os autores que fosse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º