Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Segurança Cível Autora:Renata Augusta Oliveira da Costa
Réu:Estado do Amazonas e Fundação Hospital do Coração
Francisca Mendes Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos em
razão do pedido de extinção do feito, por perda do objeto, uma vez
que a cirurgia objeto da demanda, fora realizada. Salienta-se que
em ressente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
é possível acobrança nos próprios autos das despesas com o
cumprimento de tutela antecipada posteriormente revogada pela
sentença. Senão vejamos: O ressarcimento dos prejuízos advindos
com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada
por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito,
sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos. STJ.
3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 21/05/2019 (Info 649). Veja o que prevê o art. 302 e
309 do CPC/2015, quanto ao tema: Art. 302. Independentemente
da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo
que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese
legal; Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em
que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
(...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo
autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Assim, a
partir da leitura dos referidos dispositivos legais, a conclusão que
se extrai é que, no caso em tela, o autor poderá responder pelo
prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causou à parte ré,
considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito,
acarretará a cessação da eficácia da tutela provisória concedida.
Destarte, intime-se a parte autora, para dizer se realmente tem
interesse na extinção do processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Manaus, 19 de agosto de 2019. Juiz Paulo Fernando
de Britto Feitoza
ADV: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB 3338/
AM) - Processo 0643975-71.2019.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Suspensão - REQUERENTE: Integração
Transportes Ltda. e outros - DECISÃO INTERMEDIÁRIA Autos
nº:0643975-71.2019.8.04.0001 Classe:Procedimento Comum
Cível Assunto:Suspensão Autores: Integração Transportes Ltda.,
Rondônia Transportes Ltda., Integração Transportes Cayman
(“Integração Cayman”) e Rondônia Transportes Cayman (“Rondônia
Cayman”) Réus: Município de Manaus, Aktiebolaget Svensk
Exportkredit (“ab Svensk”), HSBC Bank Plc (“HSBC Plc”) e Banco
Bradesco S/A Vistos etc. I. Relata-se. Trata-se de ação revisional
de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por
Integração Transportes Ltda., Rondônia Transportes Ltda,
Integração Transportes Cayman e Rondônia Transportes Caymam,
Brenda Ariane Oliveira Palheta, em face do Município de Manaus,
Aktiebolaget Svensk Exportkreddit, HSBC Bank PLC e Banco
Bradesco. Afirmam as autoras que são concessionárias do serviço
de operação do ônibus de passageiros do sistema público de
transporte de Manaus e para viabilizar a prestação dos serviços,
necessitaram adquirir veículos novos. Narram que ao requisitar
veículos perante a fábrica Volvo, esta sugeriu o financiamento da
operação através da AKTIEBOLAGET SVENSK EXPORTKREDIT,
empresa sueca, representada no Brasil pelo Banco Bradesco S.A.,
no qual firmaram 04 (quatro) contratos: a) contrato de linha de
crédito em dólares; b) cessão fiduciária em garantia (integralidade
das receitas futuras); 3. Contratos diretos; 4. Contratos de penhora
de cotas sociais. Alardeiam os autores que, embora tenham
quitados parcialmente o contrato de linha de créditos, eventos
futuros, alheios à vontade dos próprios autores, impossibilitaram a
continuidade do adimplemento do contrato, motivo pelo qual se
viram na iminência de sofrerem execuções por parte dos réus. Por
estas razões, requereram os autores que fosse concedida liminar
inaudita altera parte para suspenderem a exigibilidade das
prestações relativas aos contratos de linha de crédito, bem como
as garantias a elas conferidas. Ademais, requereram as intimações
do SINETRAM, do Município de Manaus e da Junta Comercial do
Amazonas para que se abstenham de praticar quaisquer atos
tendentes à efetivação/execução das garantias conferidas.
Colacionaram documentos de fls. 38-3092. É o breve relatório. II.
Fundamenta-se. Vieram os autos conclusos em virtude de pedido
liminar inaudita altera parte peticionado pelos requerentes em sua
inicial. Pois bem, o instituto da liminar constitui-se em providência
Manaus, Ano XII - Edição 2699
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que se reveste do caráter de excepcionalidade, devendo o julgador
analisar cuidadosamente a pretensão deduzida pelos autores.
Frisa-se que as liminares são concedidas sempre em caráter
provisório e em cognição superficial. Para a concessão da medida
antecipatória, é necessário que se demonstre a forte plausibilidade
de um direito (fumus boni iuris), mediante prova inequívoca, bem
como seja demonstrado o periculum in mora (art. 300 do CPC).
Outrossim, se o autor demonstrar o abuso do direito de defesa pelo
réu ou seu intuito meramente protelatório, também se faz
necessária a concessão da medida. No presente caso, alegam os
autores que o contrato de linha de crédito (facility agreements) está
vinculado à variação da moeda estrangeira, o que seria nulo, nos
termos do art. 6º da Lei n. 8.880/94, que prescreve: Art. 6.º É nula
de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação
cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e
nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas
residentes e domiciliadas no País, com base em captação de
recursos provenientes do exterior. Ademais, o Superior Tribunal de
Justiça se manifestou nesse sentido, vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM MOEDA
ESTRANGEIRA E INDEXADO AO DÓLAR. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DO PACTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PAGAMENTO MEDIANTE
CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. CÁLCULO COM BASE
NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. O recurso especial
não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo
legal violado está ausente. 2. O art. 1º da Lei 10.192/01 proíbe a
estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações
exequíveis no Brasil, regra essa encampada pelo art. 318 do CC/02
e excepcionada nas hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. A
despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são
legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde
que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. 3.
A indexação de dívidas à variação cambial de moeda estrangeira é
prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real,
excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69 e os
contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas
residentes e domiciliadas no País, com base em captação de
recursos provenientes do exterior (art. 6º da Lei 8.880/94). 5.
Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas
em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas
para a moeda nacional, com base na cotação da data da
contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial
de correção monetária. 6. Recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido. (STJ - REsp: 1323219 RJ 2011/0197988-8,
Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
26/09/2013) Por fim, cabe dizer que na época da celebração do
contrato, o mesmo era cotado a R$ 1,72 (um real e setenta e dois
centavos) e no dia 12.08.2019 está cotado a R$ 3,98 (três reais e
noventa e oito centavos), o que representa uma variação de 230%
enquanto que IPC-A, acumulou no mesmo período, uma variação
de aproximadamente 52,6%, o que demonstra um desequilíbrio na
relação contratual. Adiante, a garantia da integralidade das receitas
operacionais firmados nos contrato de cessão fiduciária (fiduciary
agreeementes), estabelecidos na cláusula 2.1. do citado contrato,
viola o disposto no art. 28 da Lei 8.987/95, que estabelece o
seguinte: Art. 28. Nos contratos de financiamento, as
concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos
emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. Nesse
sentido, constata-se que a lei não veda a cessão de receita, mas
impõe limites nos contratos de financiamento, visando assegurar a
continuidade do serviço público. Logo, diante da argumentação
exposta pelos autores, a probabilidade do direito se mostra
presente. Por sua vez o perigo de dano se mostra evidente, na
medida em que, caso as instituições financeiras continuem com a
execução do contrato de linha de crédito em dólares e a execução
das garantias, ocorrerá uma asfixia financeira das empresas,
ocasionando o colapso do sistema de transportes municipal. Dessa
forma, estando presente a plausibilidade do direito, impõe-se o
deferimento do pedido liminar. III. Decide-se. Diante do exposto,
defere-se o pedido de concessão de tutela antecipada formulada
pelos autores, determinando-se a imediata suspensão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º