Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
É o breve relatório. Decido
Com efeito, no que se refere aos direitos transindividuais,
dentre as mais proeminentes funções institucionais atribuídas
pela Constituição ao Ministério Público estaria a de promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos. Relativamente às ações civis públicas que tivessem
por objeto a tutela de direitos e interesses transidividuais, a
legitimação atribuída ao Ministério Público (CF, art. 129, III) deveria
ser entendida em sentido amplo e irrestrito.
Por outro lado, em relação à tutela de direitos individuais
homogêneos, divisíveis, individualizáveis e de titularidade
determinada, seria cabível a postulação em juízo por parte do
próprio titular individual.
Entendo que a legitimidade do Ministério Público para tutelar
em juízo direitos individuais homogêneos apenas se configura
nos casos em que a lesão a esses direitos comprometem,
também, interesses sociais subjacentes, com assento no art.
127 da Constituição Federal, tais como: a) os que digam respeito
a direitos ou garantias constitucionais, bem como aqueles cujo
bem jurídico a ser protegido seja relevante para a sociedade (v.g.,
dignidade da pessoa humana, saúde e segurança das pessoas,
acesso das crianças e adolescentes à educação); b) nos casos de
grande dispersão dos lesados (v.g., dano de massa); c) quando
a sua defesa pelo Ministério Público convenha à coletividade,
por assegurar a implementação efetiva e o pleno funcionamento
da ordem jurídica, nas suas perspectivas econômica, social e
tributária.
No caso dos autos observo que o pedido imediato principal
consiste na condenação do réu ao pagamento de danos individuais
causados nas moradias, nas casas e nos estabelecimentos
comerciais dos cidadãos de Guajará/AM, decorrentes das obras
de construção do Porto. Tem-se, assim, nítido caráter patrimonial,
que não se reveste de relevância social suficiente para justificar a
legitimidade do Ministério Público.
Torna-se importante esclarecer que a legitimidade, enquanto
condição da ação, é matéria de ordem pública que deve ser
analisada a qualquer tempo pelo órgão julgador.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Manaus, Ano X - Edição 2254
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Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas – Promotoria de
Justiça de Guajará
Av. Leopoldo Carlos, s/nº - Centro – Guajará/AM – CEP 69.895-000
Réu: Antônio Alderlan Oliveira Lima
Rua Edson Herculano, s/n - Centro – Guajará/AM – CEP 69.895-000
Defensor Público: Bruno Henrique Soré
Réu: Marcus Antônio Batista Martins
Av. Leopoldo Carlos, s/n - Centro – Guajará/AM – CEP 69.895-000
Advogado (a): Dr. Kennedy Monteiro de Oliveira – OAB/AM 7389
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos da
presente ação civil pública para, confirmando os efeitos da tutela:
I – condenar o réu Antônio Alderlan Oliveira Lima em obrigação
de fazer, consistente em afixar, em lugar visível e de fácil acesso,
à entrada do local de seus eventos, informação destacada sobre a
natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação, sob pena de multa de R$100.000,00
(cem mil reais) por evento em desrespeito à ordem judicial;
II - condenar o réu Antônio Alderlan Oliveira Lima em obrigação
de pagar a quantia de oito salários mínimos vigentes à época do
ilícito (29/03/2014), valor a ser revertido ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III – declarar a ausência de qualquer responsabilidade de
Marcus Antônio Batista Martins.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC.
Cumpre salientar que a confirmação dos efeitos da tutela
antecipada se justifica em razão da possibilidade concreta ao risco
de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se pode olvidar que,
uma vez consumado um dano, dificilmente será possível promover
a sua recuperação para o estado originário. Por isso a tônica da
tutela antecipada deve consistir em evitar os riscos ao bem jurídico
tutelado, sejam esses riscos certos ou apenas potenciais, sempre
tendo como pano de fundo o postulado da proporcionalidade.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Traslade-se cópia dessa decisão para o incidente n. 000019253.2017.8.04.4300.
Guajará/AM, 12 de outubro de 2017.
Túlio de Oliveira Dorinho
Juiz de Substituto de Carreira
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
baixas necessárias.
Guajará/AM, 10 de outubro de 2017
.
Túlio de Oliveira Dorinho
Juiz de Substituto de Carreira
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUAJARÁ
FÓRUM DES. JOÃO BEZERRA DE SOUZA
AV. Leopoldo Carlos, s/nº – Centro – CEP 69895-000
Túlio de Oliveira Dorinho – Juiz Substituto de Carreira
Vara Única de Guajará
PROCESSO Nº 0000155-31.2014.8.04.4300
Classe Processual: Ação Civil Coletiva
Assunto Principal: Infrações Administrativas
Valor: R$ 14.480,00
MANACAPURU
2ª Vara
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
2ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU-AM
Rua Almirante Tamandaré, 1151, Bairro de Aparecida.
Juiz de Direito Áldrin Henrique de Castro Rodrigues
Escrivão José Marcelo de Castro Lima Filho
PROCESSO Nº 0000042-67.2017.8.04.5401
AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: RUTH THAYANE MAGALHAES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO (A)(S) DO REQUERENTE: DEFENSORIA
PUBLICA
REQUERIDO: GLEISSON ROBERT AMARO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º