Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
se pode conceber que o banco requerido disponibilize serviço sem
contraprestação econômica, sob pena de se verificar a ocorrência
de enriquecimento ilícito. 3. Defiro o pedido de justiça gratuita
formulado pela recorrente. 4. Por todo o exposto, entendo que a
sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Sem
honorários, tendo em vista o deferimento de Justiça Gratuita.
Recurso Inominado 0601242-55.2013.8.04.0016, da Unidade
da Universidade Nilton Lins / 8º Vara do Juizado Especial
Cível). Relatora: Jaci Cavalcanti Gomes Atanázio.
Recorrente: RAYMUNDO NONATO SILVA DE LUCENA
Advogado: Daniel Guedes Carvalho (OAB: 7533/AM)
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/
SP)
D E C I S Ã O: Acordam as Juízas da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para manter a
sentença monocrática, conforme voto da relatora..
E M E N T A: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESTA BÁSICA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
ALÉM DOS ESPECIFICADOS COMO ESSENCIAIS. COBRANÇA
DA CESTA CABÍVEL. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SEM HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.1. Julgada improcedente a
Ação proposta pela parte autora, apresentou-se recurso no qual
sustenta-se que a inexistência de contrato entre as partes impede
a cobrança de cesta básica de serviços e, portanto, que o banco
requerido incorreu em ilícito que ensejou o direito de reparação
por danos de ordem material e moral. 2. No caso dos autos, o
busílis da questão está em verificar se houve utilização ou não
de serviços além do que é especificado como essencial. Ficou
evidenciado nas provas trazidas ao juízo que a parte autora utilizou
serviços além do que lhe é garantido como gratuito, portanto, não
se pode conceber que o banco requerido disponibilize serviço sem
contraprestação econômica, sob pena de se verificar a ocorrência
de enriquecimento ilícito. 3. Defiro o pedido de justiça gratuita
formulado pela recorrente. 4. Por todo o exposto, entendo que a
sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Sem
honorários, tendo em vista o deferimento de Justiça Gratuita.
Recurso Inominado 0601242-55.2013.8.04.0016, da Unidade
da Universidade Nilton Lins / 8º Vara do Juizado Especial
Cível). Relatora: Jaci Cavalcanti Gomes Atanázio.
Recorrente: RAYMUNDO NONATO SILVA DE LUCENA
Advogado: Daniel Guedes Carvalho (OAB: 7533/AM)
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/
SP)
D E C I S Ã O: Acordam as Juízas da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para manter a
sentença monocrática, conforme voto da relatora..
E M E N T A: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESTA BÁSICA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
ALÉM DOS ESPECIFICADOS COMO ESSENCIAIS. COBRANÇA
DA CESTA CABÍVEL. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SEM HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.1. Julgada improcedente a
Ação proposta pela parte autora, apresentou-se recurso no qual
sustenta-se que a inexistência de contrato entre as partes impede
a cobrança de cesta básica de serviços e, portanto, que o banco
requerido incorreu em ilícito que ensejou o direito de reparação
por danos de ordem material e moral. 2. No caso dos autos, o
busílis da questão está em verificar se houve utilização ou não
de serviços além do que é especificado como essencial. Ficou
Manaus, Ano VI - Edição 1401
361
evidenciado nas provas trazidas ao juízo que a parte autora utilizou
serviços além do que lhe é garantido como gratuito, portanto, não
se pode conceber que o banco requerido disponibilize serviço sem
contraprestação econômica, sob pena de se verificar a ocorrência
de enriquecimento ilícito. 3. Defiro o pedido de justiça gratuita
formulado pela recorrente. 4. Por todo o exposto, entendo que a
sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Sem
honorários, tendo em vista o deferimento de Justiça Gratuita.
Recurso Inominado 0604659-19.2013.8.04.0015, da Fórum
Desembargador Mário Verçosa / 7ª Vara do Juizado Especial
Cível). Relatora: Andréa Jane Silva de Medeiros.
Recorrente: RESULTS CORPORATE PLAZA (HOTÉIS.COM)
Advogado: Vanessa Guedes de Aguiar (OAB: 7493/AM)
Recorrida: PAULINA CUNHA E SILVA DE AGUIAR
Advogado: José Augusto Celestino de Oliveira Gomes (OAB:
3597/AM)
Recorrido: MOZART SANTOS SALLES DE AGUIAR
Advogado: José Augusto Celestino de Oliveira Gomes (OAB:
3597/AM)
D E C I S Ã O: Acordam as integrantes da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Amazonas em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora que integra este julgado..
E M E N T A: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS.CANCELAMENTO DE RESERVA
DE HOSPEDAGEM EM HOTEL NO EXTERIOR. RECUSA DE
REEMBOLSO DE QUANTIA PAGA RELATIVA A RESERVA. DANO
MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso Inominado 0601476-37.2013.8.04.0016, da Unidade
da Universidade Nilton Lins / 8º Vara do Juizado Especial
Cível). Relatora: Jaci Cavalcanti Gomes Atanázio.
Recorrente: Silas Fernandes de Avelar Junior
Advogado: José Francisco Lima Pessoa (OAB: 1897/AM)
Recorrida: DANIELLE ABREU DA COSTA
Advogada: Thayla Galate Gomes (OAB: 7954/AM)
D E C I S Ã O: Acordam as Juízas da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para manter a
sentença monocrática, conforme voto da relatora..
E M E N T A: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA
À HONRA CONFIGURADA. QUANTUM MANTIDO PORQUE
RAZOÁVEL. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS
ARBITRADOS EM 10% (DEZ PORCENTO) DO VALOR DA
CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.1. A
demanda originária cinge-se na alegação de ocorrência de danos
de cunho moral devido ofensa à honra cometida pelo recorrente
em local de trabalho. 2. Proferida a r. Sentença pelo Juiz a quo,
onde o recorrente foi condenada ao pagamento de indenização de
cunho moral no valor de R$ 10.000,00, interpôs-se recurso no qual
sustentou-se a inocorrência dos atos reputados como ofensores,
bem como, requereu pedido contraposto para condenação
da recorrida por danos de cunho moral. 3. Em que pesem as
alegações do recorrente, é todas as testemunhas foram ouvidas
em audiência de instrução e ficou claro a ocorrência da intervenção
do recorrente no local aonde a recorrida encontrava-se. 4. Também
está claro que houve discussão no local e que ambos elevaram
suas vozes, todavia verifica-se que quem impulsionou inicialmente
a discussão foi o recorrente, evidenciando-se, ainda, que este
criou situação vexatória ao fazer colocações acerca da capacidade
técnica da recorrida. 5. Assim, a condenação por dano de cunho
moral foi acertada, pois o dano ocorreu por ofensa à imagem da
profissional e por ofensa à dignidade no que tange aos dissabores
experimentados pela recorrida, portanto, verificando-se a ilicitude
do ato, o dano, bem como, o nexo causal, tem-se o dever de
reparar. 6. Em relação ao quantum considero que incumbe ao juiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º