Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2942
319
Carlos Bernardo (OAB 5908/AL)
Carlos Eduardo Acioli Cansanção (OAB 14688/AL)
Felipe Rodrigues Lins (OAB 6161/AL)
Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL)
George Henrique Rosas Andrade Lima (OAB 17153/AL)
Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL)
Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL)
José Augusto Mota Araujo (OAB 13107/AL)
José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL)
José Wellington de Lima Lopes (OAB 5782B/AL)
Jully Mikaelly da Silva Ferreira (OAB 17091/AL)
Karinne Nascimento de Almeida (OAB 14197/AL)
Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL)
Lucas de Sena Mendonça (OAB 17011/AL)
LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL)
Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL)
Maria das Graças Paranhos de Castro (OAB 9304/AL)
Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL)
Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL)
NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572/AL)
Norma Suely Negrão dos Santos (OAB 171036/SP)
Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL)
Ricardo Alves de Menonça (OAB 12464/AL)
Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL)
Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL)
Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB 6352/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO TORCEDOR DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2021
ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL), ADV: RAFAEL DIEGO JAIRES DA SILVA (OAB 10883/AL) Processo 0700243-09.2021.8.02.0171 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - DIREITO PENAL
- QUERELANTE: Eneas da Rocha Vanderlei Filho - QUERELADO: André Costa Correia - SENTENÇA Trata-se de TCO instaurado para
apurar o crime de difamação e injúria, Art.139 e 140, supostamente praticado por ANDRÉ COSTA CORREIA. Em petição de fl. 113 a
patrona do querelante requereu a desistência da presente ação penal de iniciativa privada, informando o falecimento do autor. Com
a introdução, em nosso ordenamento Jurídico, da Lei 9099/95, a representação é condição de procedibilidade da ação penal, assim,
considerando sua ausência, é imperativa a extinção da punibilidade do autor do fato. Deste modo, extingo a punibilidade de ANDRÉ
COSTA CORREIA, com fulcro nos art.103 e 107, inciso IV do Código Penal. Comunicações necessárias ao Instituto de Identificação
Setor Criminal Dê-se ciência ao Ministério Público. P. C. e, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na Distribuição. Maceió,12 de
novembro de 2021. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), ADV: MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA NETO (OAB 15056/
AL) - Processo 0700547-97.2019.8.02.0067 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - VÍTIMA: Edvaldo Francisco do
Nascimento - AUTORFATO: Jorge Venerando de Lima Júnior - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado
pela suposta prática de ameaça contra Jorge Venerando de Lima Júnior. Relatório dispensado, conforme art. 38, in fine, da Lei n.
9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifiquei que, às fls. 54, o demandado e a demandante chegaram a um
acordo acerca do objeto da presente demanda. Verifico, ademais, que os celebrantes gozam de plena capacidade civil e que o objeto
da demanda refere-se a direito de natureza disponível, de modo que inexiste óbice à sua homologação. Em assim sendo, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado entre as partes, ao passo em que JULGO EXTINTO A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO JORGE
VENERANDO DE LIMA JUNIOR, na forma do art. 107, inciso V do Código Penal. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts.
54 e 55 da Lei n. 9.099/95. As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam
em juízo para solicitar dita providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art.41 da lei nº 9.099/95,
arquivem-se os autos. Maceió,08 de novembro de 2021. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: NORMA SUELY NEGRÃO DOS SANTOS (OAB 171036/SP), ADV: GABRIELA MONSORES SUCUPIRA (OAB 10376AL) Processo 0701837-46.2017.8.02.0091 - Termo Circunstanciado - Lesão Corporal - AUTORAFATO: Nilkeyane Melo Ferreira - Monalisa
Silva Melo - SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o Relatório com fundamento no artigo 81, §3º da Lei de Regência dos Juizados
Especiais Criminais. Passo a fundamentar. Em análise dos autos tenho por vistas o requerimento ministerial, todavia, recai sobre o
fato a incidência de causa de extinção da punibilidade, qual seja, a prescrição. Isso porque percebo que a conduta fora supostamente
perpetrada no dia 22 de junho de 2017. Deste modo, versando o fato sobre o delito de lesão corporal leve, previsto no artigo 129 do
Código Penal, e possuindo pena de detenção, de três meses a um ano, percebe-se que o lapso temporal da pretensão punitiva estatal
já se esgotou, desta forma, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior,
não excede a dois, o prazo prescricional se esgota em quatro anos. Vejamos o que dispõe o artigo 109, V, do Código Penal, in verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um
ano ou, sendo superior, não excede a dois; Desta forma, observado que o fato se deu no dia 22 de junho de 2017, a prescrição, contada
nos moldes do artigo 10 do Código Penal, restaria findado o prazo para a pretensão punitiva estatal no dia 21 de junho de 2021. Isto
posto, tendo em vista o esgotamento do lapso temporal prescricional, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MONALISA SILVA
MELO e NILKEYANE MELO FERREIRA, com esteio no artigo 107, V, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Dê-se
ciência ao Ministério Público. P. C. e, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na Distribuição. Maceió,04 de novembro de 2021.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º