Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2671
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JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2020
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702953-89.2017.8.02.0058 - Averiguação de Paternidade - Investigação de
Paternidade - REQUERENTE: Ricaele da Silva - AVERIGUADO: Marcos Ferreira dos Anjos - Autos n° 0702953-89.2017.8.02.0058 Ação:
Averiguação de Paternidade Requerente: Ricaele da Silva Averiguado: Marcos Ferreira dos Anjos SENTENÇA Aos 22 de setembro de
2020, às 15:10, na 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, presença de Sua Excelência o Juiz André
Gêda Peixoto Melo, presente o requerido Marcos Ferreira dos Anjos(portador do CPF n. 038.550.454-37), presente a representante legal
da requerente Fabiana Maria da Silva, acompanhada da Defensora Pública Fabiana Kelly de Medeiros Pádua. ABERTA AUDIÊNCIA,
preguntado ao investigado se o reconhece a menor Ricaele da Silva como sendo sua filha, pelo mesmo foi dito que reconhece de forma
espontânea a requerente como sendo sua filha, não havendo necessidade de feitura de exame de DNA. Em seguida, as partes chegaram
a um acordo nos seguintes termos: 1) Que o Sr. Marcos Ferreira dos Anjos pagará uma pensão alimentícia em favor de sua filha menor
o valor equivalente a 14,35%(quatorze virgula trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente a quantia
de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) mensais, todo dia 10 de cada mês, a partir de outubro/2020, devendo tal quantia continuar a
ser depositada na conta em nome da genitora da menor; 2) Que a menor passará a se chamar: PRISCILA DOS ANJOS DA SILVA. Em
seguida, tendo em vista que o demandado reconhece de forma espontânea a autora como sua filha segue SENTENÇA. Vistos etc,
RICAELE DA SILVA, devidamente representada nos autos por sua genitora, FABIANA MARIA DA SILVA, através da Defensoria Pública,
ingressou com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em desfavor de MARCOS FERREIRA DOS ANJOS, sendo alegado
em resumo, que a genitora do autor manteve relacionamento com o demandado, resultando no nascimento da menor Ricaele que não
foi reconhecida como filha pelo requerido. Pugnou por tal reconhecimento, bem como pela fixação de alimentos. Realizada audiência
preliminar, onde o requerido de forma espontânea reconhece a autora como sendo sua filha. É o relatório. Passo a decidir. No presente
caso, as partes chegaram ao seguinte acordo: 1) Que o Sr. Marcos Ferreira dos Anjos pagará uma pensão alimentícia em favor de
sua filha menor o valor equivalente a 14,35%(quatorze virgula trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo
atualmente a quantia de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) mensais, todo dia 10 de cada mês, a partir de outubro/2020, devendo tal
quantia continuar a ser depositada na conta em nome da genitora da menor; 2) Que a menor passará a se chamar: PRISCILA RICAELE
DA SILVA ANJOS. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do Art. 487, inciso I do CPC, SERVINDO
A PRESENTE como mandado de averbação ao cartório de Registro Civil competente, objetivando a devida averbação no registro de
casamento da autora, quando deverá constar que a menor PRISCILA DOS ANJOS DA SILVA é filha de MARCOS FERREIRA DOS
ANJOS, tendo como avós paternos ELIAS JOSE DOS ANJOS E EDILEUZA FERREIRA DOS ANJOS. P. R., estando desde já intimadas
os interessados na referida audiência, que abrem mão do prazo recursal. Cumpra-se. Do que para constar, lavrei o presente termo, que
lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Arapiraca,22 de setembro de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ARNALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 12798/AL), ADV: JOSÉ LEONARDO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 13821/
AL) - Processo 0703458-75.2020.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: J.F.S. - RÉU: I.R.P.S. - Autos nº: 070345875.2020.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Juliana Fernandes dos Santos Réu: Igor Rafael Pereira da Silva DECISÃO Vistos etc,
Trata-se de pedido de adiamento de audiência formulado pelo demandado Sr. Igor Rafael às fls. 157 sob o argumento de que teria que
viajar a cidade de Tanque D’Arca para comparecimento na Prefeitura daquela cidade às 08:30h. Manifestação da parte contrária às fls.
158/159 no sentido de que a audiência seja mantida. Relatado. Decido. Tal pedido de adiamento não que qualquer fundamentação, já
que o demandado não se encontra enfermo ou ainda o evento a que pretende comparecer pode prescindir da presença do mesmo e
ocorrer em data posterior (o que não é o caso de um concurso público a que determinada pessoa venha a se submeter e não pode
perder aquele dia de prova). Diante do exposto, indefiro o pedido de adiamento da audiência, que inclusive será realizada na modalidade
virtual. Intimar as partes através de seus Advogados. Cumpra-se. Arapiraca , 22 de setembro de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz
de Direito
ADV: JOSÉ ARNALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 12798/AL), ADV: JOSÉ LEONARDO GALVÃO DOS SANTOS (OAB
13821/AL) - Processo 0703458-75.2020.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: J.F.S. - RÉU: I.R.P.S. - Autos n° 070345875.2020.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Juliana Fernandes dos Santos Réu: Igor Rafael Pereira da Silva SENTENÇA Aos 22
de setembro de 2020, às 16:03, na 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença
de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo , ausente o requerido Igor Rafael Pereira da Silva, presente seu Advogado, Dr.
José Leonardo Galvão dos Santos, OAB/AL n. 13.821, presente a requerente Juliana Fernandes dos Santos, acompanhada de seu
Advogado, Dr. Rafael de Almeida Porciúncula, OAB/AL n. 17.143. ABERTA AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os
seguintes termos: 1) Que em relação a partilha de bens e dívidas resultantes da união conjugal, ficou devidamente acordado que: a) Que
em relação aos débitos relacionados a pessoa juridica Poder Divino Construtora e Terraplanagem em nome da Sra. Juliana (incluindo
dívidas tributárias e trabalhistas que possam incidir nos 02 próximos anos) e ainda em relação a dívidas nos Bancos do Brasil, Caixa,
Bradesco, DISAL(autora deverá entrar em contato com o consorcio para solicitar o acordo para o pagamento) em nome da autora até
a presente data, tão débitos serão quitados pelo requerido entre o período de 30 de novembro/2020 até o 30 de junho/2021; B) Que
os débitos por ventura existente na esfera trabalhista e federal (tributário) em nome da pessoa jurídica Poder Divino Construtora e
Terraplanagem em nome da Sra. Juliana, serão quitados exclusivamente pelo requerido no período acima informado, sendo que o Sr.
Igor Rafael se compromete a apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias o comprovante de retirada do nome da Sra. Juliana de
tal sociedade comercial; C) Que a obrigação de retirada do nome da requerente na sociedade da empresa Poder Divino já foi retirado,
estando a mesma em nome apenas do requerido; D) Que a requerente abre mão das divídas mencionadas na inicial mais precisamente
da quantia de R$ 8.000,00; R$ 5.000,00 e R$1.400,00, bem como dos demais veículos mencionados na inicial e adiatamento da petição
inicial; E) Que a requerente ficará exclusivamente com o veículo de marca Renault, modelo KWID, sendo que ficará responsável
pela continuidade do pagamento da parcelas do financiamento de tal veiculo, devendo continuar depositando tal quantia na conta de
conhecimento da mesma objetivando a quitação de tal financiamento; 2) Que não houve alteração no nome da requerente quando do
casamento; 3) Que o casal não teve filhos resultante da união conjugal. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a SENTENÇA
seguinte: Vistos, etc. O presente acordo, que mereceu parecer favorável do Representante Ministério Público, está em condições de ser
DEFERIDO. Face ao que foi narrado no presente termo de audiência e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença,
para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes interessadas JULIANA FERNANDES DOS SANTOS
E IGOR RAFAEL PEREIRA DA SILVA conforme exige a legislação em vigor, combinados com os arts. 34 e seguintes da Lei do Divórcio
(Lei nº 6.515, de 26.12.1977, com as devidas e legais alterações) e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal postulante. Sem
custas processuais. Pela ordem os Advogados que representam as partes, pugnaram pela dispensa do prazo recursal, cujo pedido
teve acolhimento por parte do titular deste Juízo. Dou os interessados por intimados e publicada a presente sentença, sendo que as
partes abrem mão do prazo recursal, SERVINDO A PRESENTE COMO COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL. Registre-se e ARQUIVE-SE COM A DEVIDA BAIXA NO SISTEMA, INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º