Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Maceió, Ano XII - Edição 2599
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observo que o presente instrumento, na verdade, deveria ter sido distribuído por dependência a Des. Alcides Gusmão da Silva, pelo fato,
do mesmo ter julgado a apelação nº 0007688-51.2013.8.02.0058, que versam sobre a matéria discutida. Nestes termos, vejamos o que
disciplina o Regime Interno desta Corte de Justiça: Art. 157. Distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza, quando
se relacionarem por conexão ou continência, com outro anteriormente distribuído. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos
à DAAJUC, para que esta promova a devida redistribuição do feito, nos termos do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art.
103 do CPC, haja vista a existência de prevenção junto ao Des. Alcides Gusmão da Silva. Cumpra-se. Maceió, 27 de maio de 2020 Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo Relator
Maceió, 2 de junho de 2020
Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo
Apelação n.º 0016708-82.2009.8.02.0001
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante : Município de Maceió
Procurador : Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)
Apelado : Hospital de Olhos Santa Luzia Ltda.
Advogado : Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL)
Apelado : Hospital Ortopédico de Maceió
Advogado : Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL)
Apelado : Laboratório Pasteur de Patologia Clínica de Maceió Ltda
Advogado : Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL)
Apelado : Sociedade Civil Grupo Urgência Recuperação Infantil
Advogado : Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL)
Apelado : Fundação Hospital da Agro Indústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas
Advogado : Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL)
Apelado : Clínica de Fraturas e Reabilitação de Maceió Ltda.
Advogado : Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL)
Apelado : Banco de Sangue Osvaldo Calado S/C.
Advogado : Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL)
Apelado : Laboratório de Patologia Clínica S/C
Advogado : Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL)
Apelado : Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima - Organização Hospitalar Alagoana Ltda
Advogado : Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL)
Apelado : Laboratorio Carlos Chagas de Patologia Clínica Ltda
Advogado : Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL)
Apelado : Laboratorio Samuel Pessoa SC
Advogado : Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo município de Maceió, em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da
Capital, que julgou improcedentes embargos à execução opostos pelo recorrente contra execução movida em seu desfavor por Hospital
de Olhos Santa Luzia Ltda e outros.
2. Nas petições presentes entre as pp. 497 e 522, as partes informaram terem realizado acordo extrajudicial para pôr fim à lide.
3. Observando que se trata de objeto lícito, que o advogado da parte embargada/apelada tem poderes para transigir (pp. 173195), havendo, ademais, pelo lado do município embargante/apelante, consoante exige o art. 22 da Lei Delegada Municipal n° 2/2014,
autorização expressa do Prefeito do Município para a autocomposição indicada (pp. 498-499), HOMOLOGO, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, presente às pp. 520-522 e composto, ainda, pelas planilhas presentes às
pp. 503-515, que informam o valor individualizado por exequente.
4. Como consequência do acordo supracitado, julgo extinto o processo com resolução do mérito, segundo autoriza o art. 487, III, ‘’b”
do NCPC. Dessa forma, resta prejudicada a análise do recurso interposto, em razão da perda superveniente de interesse processual
das partes.
5. No que concerne aos pedidos para expedição dos precatórios e retenção dos honorários contratuais, trata-se de matéria a ser
apreciada pelo juízo da execução em primeiro grau, a teor do que prevê o art. 2º da Resolução TJAL nº 17/2020.
6. Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado, e após os procedimentos de praxe, dê-se a devida baixa no SAJ com retorno
do feito à origem para continuidade da execução nos termos acordados.
Maceió, 01 de junho de 2020.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Des. Washington Luiz Damasceno Freitas
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Washington Luiz D. Freitas
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º