Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2311
720
de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Para a configuração do crime, conforme ensina
Guilherme de Souza Nucci: “(...) somente pode incidir o dolo direito, evidenciado pela expressão que sabe ser produto de crime. Por
outro lado, é de se frisar ser indispensável que o dolo, como urge sempre ocorrer, seja detectado concomitantemente à conduta, não
se admitindo o chamado dolo subsequente” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo :
Editora Revista dos Tribunais, p. 817). Portanto, para que reste caracterizada a receptação, é imprescindível não apenas a aquisição
de objeto que seja produto de crime, mas, ainda, que o agente tenha pleno conhecimento quanto à circunstancia. No caso examinado
nestes autos, as provas indicam que a moto objeto de roubo já havia sido recuperada pela proprietária e, sem que tivesse sido retirada
do sistema a restrição, foi vendida a terceira pessoa, a qual, por sua vez, revendeu para o réu. De fato, a testemunha Maria Quitéria dos
Santos, relata que comprou a motocicleta BIZ, de cor vermelha, Placa OXN7128 por R$ 5.500,00 e esta foi roubada no início de 2018,
contudo, após ter a moto recuperada pela polícia, vendeu a uma pessoa chamada Jarbas por R$ 3.800,00 e soube que, posteriormente,
Jarbas vendeu a moto ao réu. Maria Quitéria afirmou, ainda, que não tinha dinheiro para ir à Maceió proceder à retirada da restrição de
roubo que gravava o veículo e por esse motivo, quando o réu foi parado em uma blitz em poder da moto, ainda constava que o objeto
era produto de crime. Em seu interrogatório o réu afirmou que sabia que a moto tinha sido roubada e que havia sido devolvida à sua
proprietária, tendo comprado o veículo de terceiro, dando como pagamento um terreno e uma moto mais antiga. Vê-se, portanto, que
o fato praticado pelo réu é atípico, pois, apesar de constar a restrição de roubo, a motocicleta comprada pelo réu não era mais produto
de crime, pois já havia sido recuperada pela polícia e entregue à legítima proprietária. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido
contido na denúncia para ABSOLVER o réu WALFRAN BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, restitua-se ao réu a fiança paga à fl.23, bem como a motocicleta apreendida
à fl. 10. P.R. I.
ADV: DR. ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA-DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7113/AL) - Processo 0700287-78.2017.8.02.0038
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - REPTADO: TALISON DOS SANTOS FERREIRA, vulgo “ TALITO” e
outros - Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de TÁLISON DOS SANTOS FERREIRA, nos termos do art. 107, I, do CP.
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL)
DR. Roberto Alan Torres de Mesquita-Defensor Público (OAB 7113/AL)
Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO TEOTÔNIO VILELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2019
ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0700102-06.2018.8.02.0038 - Ação Penal de Competência
do Júri - Tentativa de Homicídio - MINISTÉRIO PÚB: Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU: Alisson Silva de Oliveira - VÍTIMA:
Marcia da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor Público da parte Alisson Silva de Oliveira, pelo prazo de 5 dias, para apresentação
de memoriais escritos.
Antônio Alves da Silva Neto (OAB 3578/AL)
Comarca de Traipu
Vara do Único Ofício de Traipu - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE TRAIPU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2019
ADV: SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), ADV: FERNANDO
ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL) - Processo 0000232-39.2015.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Sumário Peculato - RÉU: VALTERLYR EMANUEL MARTINS BARBOSA DOS SANTOS - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que apresente
suas razões finais no prazo de 10 (dez) dias. Traipu, 26 de março de 2019 Claudson Correia Melo Freitas Servidor EX3856
ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL) - Processo 0700028-12.2019.8.02.0039 - Procedimento Ordinário - Tutela e
Curatela - AUTORA: Maria do Ó Alves dos Santos - Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito tentou interrogar a interditanda, porém,
restou infrutífera em razão da impossibilidade de qualquer tipo de comunicação. Ato contínuo, procedeu-se a inquirição da interditante por
meio de gravação audiovisual que é parte integrante do presente termo. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “A
situação em que se encontra o(a) interditando(a), conforme narrado na inicial e corroborada pelos documentos que acompanham a inicial,
aliada à instrução realizada na data de hoje, revelam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um
curador para representar seus interesses perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes
de atendimento à pessoa com deficiência e junto a previdência social. Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749
do CPC, nomeio MARIA DO Ó ALVES DOS SANTOS como CURADORA PROVISÓRIA de INÊS ALVES DOS SANTOS, a qual atuará a
partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal do interditando ao atos patrimoniais e de natureza
negocial, incluindo a representação administrativa ou judicial perante instituições financeiras, INSS e Instituto de Previdência do Estado
de Alagoas, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que o interditando possui capacidade para prática de
algum ato (art. 756, §4º, CPC), devendo prestar compromisso legal, na Secretaria deste Juízo após o encerramento da audiência. Fica
aberto o prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido pelo art. 752, do CPC, para, querendo, o(a) curatelando (a) impugnar a presente Ação.
Decorrido o prazo anterior, com ou sem impugnação, determino a realização de perícia para avaliação da capacidade do curatelando.
Deixo de nomear curador especial para o requerido, tendo em vista que esta função é exercida, no presente caso, pelo Ministério Público
enquanto fiscal da lei (Resp. 1.099.458-PR, STJ).Tendo em vista que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita e que não há perito
médico com especialidade em psiquiatria nesta Comarca, muito menos cadastrado no banco de peritos do TJ/AL, nomeio o médico
psiquiatra do município de Traipu, Dr. Denis Martins Xavier Tavares (Avenida Padre José Batista de Azevedo, s/n, Traipu, Centro), a fim
de que realize o exame de sanidade mental no (a) requerido (a), devendo este entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º