Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2002
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prazo, certifique-se, e venham os autos conclusos para apreciação.Penedo(AL), 05 de dezembro de 2017.Claudemiro Avelino de Souza
Juiz de Direito
FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL)
Luciana Batista de Oliveira (OAB 27364/PE)
Mauricio Silva Leahy (OAB 10775A/AL)
Mauricio Silva Leahy (OAB 13907/BA)
Rafael Sganzerla Durand (OAB 10132A/AL)
3º Vara de Penedo / Cível - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO AMÉRICO GALVÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO NILDO DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0611/2017
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0700234-64.2017.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamnetos SA - S E N T E N Ç ATrata-se de Busca e Apreensão
Em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Bradesco Financiamnetos SA em desfavor de Dalva dos Santos. Nela o autor busca o
cumprimento de obrigações avençadas com o réu.Ocorre que, antes de prolatada a sentença, as partes transigiram conforme ficou
demonstrado com a juntada do Termo de Acordo aos autos (v. fls. 58/59).Foi juntado aos autos termo de acordo assinado pela
demandada.Tal situação amolda-se ao previsto no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, apta a ensejar a extinção do feito com
julgamento do mérito.Diante do exposto, não há mais razão para prosseguir com a demanda, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO
EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do
art. 487, III, b do Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários, ante o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, proceda o cartório com o arquivamento definitivo do feito, dando baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAIS E SILVA (OAB 2587/AL) - Processo 0700856-46.2017.8.02.0049 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - DECISÃOTrata-se de Ação de Busca e
Apreensão no qual a parte autora requer a concessão de liminar. Para a concessão de tal medida, faz-se necessário a demonstração
da inadimplência do requerido. Para tanto, a parte autora junta aos autos cópia do contrato de financiamento, cópia da notificação
extrajudicial da inadimplência e planilha atualizada do débito. Tais documentos são suficientes para demonstrar, em cognição sumária,
a mora do requerido.Provada a inadimplência, realize-se a busca e apreensão.Em sendo necessário, intime-se a autora para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias ao cumprimento da medida, isto é, indique depositário, para que este
entre em contato com o oficial de justiça designado, a fim de que aquele conduza o bem a ser apreendido, conforme determinação
do provimento 013/08 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado.No mesmo ato, determino que seja citado o réu para apresentar
contestação, e que seja intimado da presente decisão.Além disso, informe-se ao réu acerca da decisão do STJ que se aplica a todos
os casos de busca e apreensão a partir da vigência da Lei 10.931/04. Ei-la: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N.
911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C
do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação
fiduciária”.2. Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 27/05/2014)Expeça-se o respectivo mandado.
ADV: ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL) - Processo 0701155-57.2016.8.02.0049 - Procedimento Ordinário Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - AUTORA: Rosilene Santiago Santos - SENTENÇATratam os autos de Ação de
Obrigação de Fazer proposta por Rosilene Santiago Santos em desfavor do Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência
Social - SEMTHAS.Em sua Inicial, a Parte Autora alegou que possui direito a receber diferença resultante de conversão errônea dos
seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), na época da implementação do Plano Real. Alega ser Servidora Pública e preencher
os requisitos elencados pelos Tribunais Superiores para o recebimento das diferenças.Este juízo, por entender não estarem presentes
os requisitos da concessão da Gratuidade da Justiça determinou que a Parte Autora emendasse a Inicial, realizando o pagamento das
custas com desconto percentual.Contudo, a Parte Autora quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 48.É o relatório. Fundamento
e decido.Não assiste razão à Parte Autora.No intuito de fundamentar sua pretensão, a Parte Autora juntou aos autos comprovante
dos seus vencimentos. Assim, este Magistrado concluiu que tais valores, somados ao fato de a Parte Autora ser funcionária pública
dotada de estabilidade, conferiam-lhe condição financeira suficiente para arcar com o valor das custas. Contudo, a título de evitar o
cerceamento do acesso à justiça, concedeu desconto percentual compatível com sua renda, conforme dispõe o Código de Processo
Civil, em seu art. 98, § 5º.Ocorre que, desta decisão, a Parte Autora não interpôs qualquer recurso, muito menos cumpriu a determinação
judicial. Permaneceu inerte, sem qualquer nova manifestação nos autos.Assim, deve-se analisar as consequências da Inicial não ter
sido emendada no prazo com o pagamento das custas inicias e a consequente juntada do comprovante de pagamento. Nesse sentido,
os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil:Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura
da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou
a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o
juiz indeferirá a petição inicial.É este o caso dos autos. A Parte Autora não realizou a emenda determinada, juntando o comprovante
de pagamento das custas, nem impugnou a referida decisão na forma prescrita pelo Código de Processo Civil mediante Agravo de
Instrumento endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.Deste modo, a toda evidência, a solução a que se chega é o
indeferimento da Inicial, mediante a falta do comprovante de pagamento das custas.Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
julgando extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova decisão.
ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE), JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 13498/AL) - Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º