Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1884
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presente writ seria a possibilidade dos instrumentos jurídicos do Programa Cisterna sofrerem ajustes por parte dos entes federados que
executam o aludido programa.
Na oportunidade, afirmam que a questão central reside no fato de o Edital de Chamada Pública nº 002/2017 ter estabelecido critérios
eliminatórios no item 8.1.6, bem como, critérios classificatórios no item 8.1.7, ambos estranhos ao objeto da Chamada Pública.
Ademais, defendem que as inovações aos critérios de seleção contidos no item 8 do citado Edital estão em desconformidade
com as diretrizes estabelecidas pelo Programa de Cisternas, porquanto o requisito de execução de contrato de Assistência Técnica
e Extensão Rural - ATER não consta em nenhuma das diretrizes do programa, estabelecidas no Decreto nº 8.038/2013, nem mesmo
guarda nenhuma relação com o objeto do Edital de Chamada Pública.
Nesse viés, ressaltam ser evidente que o referido edital irá beneficiar diretamente as organizações que prestem serviços de ATER,
que não tem relação com o objeto, deixando de fora as organizações especializadas na execução de cisternas, que é justamente o
objeto licitado.
Outrossim, relatam que foram desclassificadas, visto que não detêm nenhum contrato de prestação de serviços de ATER, instante
em que, defendem que o aludido edital ao fazer tal condição viola os princípios da ampla concorrência e isonomia, disposto no art. 3º da
Lei 8.666/93.
Por último, afirma que atenderam as exigências necessárias para a concessão da medida antecipatória, momento em que, requerem
que esta Relatoria determine a suspensão imediata do resultado da Chamada Pública, ordenando a realização de novo julgamento,
excluindo o critério de classificação estabelecido no item 8.1.6 do Edital de Chamada Pública nº 002/2017, bem como a exclusão do
critério de pontuação estabelecido no item 8.1.7. E, no mérito, pelo provimento do recurso. Juntou a documentação de fls. 24/214.
Empós, os agravantes atravessaram o petitório de fl. 216/217, requerendo a juntada do resultado do certame licitatório combatido
(fl. 218).
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações
substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de
instrumento, especificadamente, em seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto
tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os
demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de tutela antecipada requestado pela parte. Nesse momento
processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou
não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
É cediço que para a concessão da tutela antecipada, prevista no art. 1.019, inciso I do novel CPC, dada a sua excepcionalidade, a
pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do
direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, urge registrar que o imbróglio do corrente agravo reside em saber se os itens 8.1.6 e 8.1.7 insertos no Edital de
Chamada Pública nº 02/2017 realizado pelo Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e
Aquicultura, violam os princípios da ampla concorrência e da isonomia.
O referido edital foi lançado para a seleção e contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a construção de
implementação da tecnologia social no Semiárido Alagoano - cisternas de placas (16 mil litros) e cisternas nas Escolas (52 mil litros).
Outrossim, impõe destacar que no tópico 2 que trata acerca das condições de participação é especificado que somente poderão participar
aquelas entidades credenciadas pelo Ministério Social e Agrário (item 2.1).
Convém ressaltar que a Portaria MDS nº 1, de 10 de Janeiro de 2014 dispõe sobre os instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos
parceiros do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS, na execução do Programa Nacional de Apoio à Captação
de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água Programa Cisternas.
Pois bem. No caso em testilha, após realizar uma análise perfunctória do caderno processual, entendo que estão preenchidas as
exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida antecipatória. Justifico.
O fumus boni iuris resta devidamente demonstrado nas asserções recursais, tomando como parâmetro que, de fato, as exigências
contidas nos itens 8.1.6 e 8.1.7 do Edital da Chamada Pública restringem sobremaneira a concorrência das agravantes/entidades sem
fins lucrativos que possuem interesse em participar do certame e, por sua vez, privilegiam somente àquelas que já tenham executado
contrato ou convênio com o Governo Federal para prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER).
Transcrevo os aludidos itens:
8.1.6. Execução de contrato ou convênio com o Governo Federal, nos últimos cinco anos, para prestação de Assistência Técnica e
Extensão Rural (ATER); o atendimento a este requisito auferirá a instituição 1 (um) ponto;
8.1.7. Comprovante de credenciamento no SIATER; o atendimento a este requisito auferirá a instituição 3,0 (três) pontos;
Diante deste contexto, ao menos por ora, pode-se inferir que o mencionado Edital ao impor os citados itens afrontou os princípios
da ampla concorrência e da isonomia, os quais devem ser devidamente observados nos procedimentos licitatórios, sobretudo porque
a exigência da prestação de Assistência Técnica Rural (ATER), ao que tudo indica, está em dissintonia com o objetivo da presente
Chamada Pública, qual seja, a construção de cisternas.
Sobre o princípio da isonomia, leciona em sede doutrinária Rafael Carvalho Rezende Oliveira em Curso de Direito Administrativo, 2.
ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2014, p. 346, in verbis:
O princípio da isonomia tem profunda ligação com os princípios da impessoalidade e da competividade, motivo pelo qual a
Administração deve dispensar tratamento igualitário (não discriminatório) aos licitantes, sendo certo que as restrições à participação de
interessados no certame acarretam a diminuição da competição. Por esta razão, a Administração não pode estabelecer preferências ou
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