Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1510
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Tendo em vista o decidido acima e verificando que o feito em tela trata das questões supramencionadas, determino, a fim de evitar o
andamento indevido da presente ação, o SOBRESTAMENTO desta, até que haja um pronunciamento definitivo pela Presidência deste
Sodalício.
Maceió, 29 de outubro de 2015.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Apelação n.º 0121475-50.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Revisor:
Apelante: Município de Maceió
Apelado: Jose Ventura da Silva
Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama
DECISÃO/OFÍCIO 3ª CC N _______/2015
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Maceió, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de
Execução Fiscal em tramitação na 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal da Capital.
Ocorre que no dia 20 de outubro do corrente ano foi encaminhado um expediente, Ofício nº 161-276/2015, com cópia de Decisões
nas Apelações Cíveis nº 0126813-05.2004.8.02.0001 e nº 0168969-08.2004.8.02.001 e no Recurso Especial em Apelação nº 021003854.2003.8.02.0001, todas da relatoria da Presidência desta corte, oportunidade em que restou recomendado o sobrestamento de todos
os processos que envolvessem as seguintes controvérsias: a) Discussão quanto à aplicação do art. 219, § 1º, do CPC e Súmula n° 106
do STJ nas hipóteses em que, proposta a execução fiscal dentro do prazo do art. 174 do CTN, o processo tiver ficado parado por mais
de 5 anos sem despacho de citação e requerimento do exequente reiterando o pedido de citação,e; b) Possibilidade de emenda ou
substituição da CDA quando o processo já se encontrar em grau de recurso, mesmo quando a sentença apelada não tiver sido proferida
em sede de embargos à execução.
Nas mencionadas decisões, o Presidente desta Corte assim consignou:
Destarte, considerando o grande quantitativo de Execuções Fiscais em tramitação, em aplicação extensiva ao artigo 543-C, § 1º, do
Código de Processo Civil, determino ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER que seja expedido memorando
aos desembargadores que compõe as Câmaras Cíveis e ofício ao Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital Fazenda Municipal,
encaminhando a presente decisão, bem como recomendando o sobrestamento de todos os processos que envolvam as seguintes
controvérsias: a) Discussão quanto à aplicação do art. 219, § 1º, do CPC e Súmula n° 106 do STJ nas hipóteses em que, proposta a
execução fiscal dentro do prazo do art. 174 do CTN, o processo tiver ficado parado por mais de 5 anos sem despacho de citação e
requerimento do exequente reiterando o pedido de citação,e; b) Possibilidade de emenda ou substituição da CDA quando o processo já
se encontrar em grau de recurso, mesmo quando a sentença apelada não tiver sido proferida em sede de embargos à execução.
[...]
Tendo em vista o decidido acima e verificando que o feito em tela trata das questões supramencionadas, determino, a fim de evitar o
andamento indevido da presente ação, o SOBRESTAMENTO desta, até que haja um pronunciamento definitivo pela Presidência deste
Sodalício.
Maceió, 29 de outubro de 2015.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Apelação n.º 0121477-20.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Revisor:
Apelante: Município de Maceió
Apelado: Antonio A dos Santos
Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama
DECISÃO/OFÍCIO 3ª CC N _______/2015
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Maceió, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de
Execução Fiscal em tramitação na 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal da Capital.
Ocorre que no dia 20 de outubro do corrente ano foi encaminhado um expediente, Ofício nº 161-276/2015, com cópia de Decisões
nas Apelações Cíveis nº 0126813-05.2004.8.02.0001 e nº 0168969-08.2004.8.02.001 e no Recurso Especial em Apelação nº 021003854.2003.8.02.0001, todas da relatoria da Presidência desta corte, oportunidade em que restou recomendado o sobrestamento de todos
os processos que envolvessem as seguintes controvérsias: a) Discussão quanto à aplicação do art. 219, § 1º, do CPC e Súmula n° 106
do STJ nas hipóteses em que, proposta a execução fiscal dentro do prazo do art. 174 do CTN, o processo tiver ficado parado por mais
de 5 anos sem despacho de citação e requerimento do exequente reiterando o pedido de citação,e; b) Possibilidade de emenda ou
substituição da CDA quando o processo já se encontrar em grau de recurso, mesmo quando a sentença apelada não tiver sido proferida
em sede de embargos à execução.
Nas mencionadas decisões, o Presidente desta Corte assim consignou:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º