Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 857
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entreverem a limitação da aplicação de ambas as sanções previstas em lei somente às partes e aos eventuais intervenientes no
processo. Cito o ensinamento de Marcelo Colombelli Mezzomo -Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal de
Santa Maria, assessor jurídico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em sua obra “ A litigância de má-fé e a efetividade
da tutela jurisdicional”: (...) Como regramento de uma atividade, a lei processual estabelece comportamentos estimulados, tolerados e
reprimidos. Os comportamentos reprimidos são aqueles que colocam em perigo os princípios fundamentais que a ordem constitucional
inseriu como alicerces do processo. Mas nem todo comportamento reprimido é caso de litigância de má-fé. De fato, há uma graduação
de sanções, que vão desde a perda de uma faculdade processual até o pagamento de multa. E continua: Se o autor não junta os
documentos essenciais para a demanda com a inicial, há preclusão. Se o réu deixa de contestar, há revelia, com ou sem o efeito de
presunção de veracidade. Se incide em uma das hipóteses de litigância de má-fé, a sanção cominada lhe é ou deveria ser aplicada. Fica
evidente a litigância de má-fé, eis que o autor declinou endereço comprovadamente falso, caracteriza tentativa de ofensa ao princípio
Constitucional do Juiz natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, Sobre o mesmo assunto, cito a jurisprudência
PROCESSO:AC 36726 SP 2001.03.99.036726-7- Relator(a): JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN-Julgamento:25/08/2008-Órgão
Julgador: NONA TURMA. PREVIDENCIÁRIO- PROCESSO CIVIL- CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- ENDEREÇO FALSOOFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. I- O pressuposto da
litigância de má-fé é a imposição deliberada de dano processual à parte contrária, incidindo a conduta em uma das hipóteses descritas
no artigo 17 do Código de Processo Civil, com nítida afronta aos deveres de probidade processual previstos no artigo 14 do diploma
processual. II- Fica evidente a litigância de má-fé, eis que o autor declinou endereço comprovadamente falso. III- A não comprovação
pelo autor de que manteve residência no município de Santa Fé do Sul, e a ausência de justificativa plausível, caracterizam tentativa
de ofensa ao Princípio Constitucional do Juiz Natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, com prováveis implicações
penais e cíveis pela indicação de endereço falso. IV- Apelação do autor desprovida. V - Comunicação do ocorrido ao Ministério Público
e à Ordem dos Advogados do Brasil determinada. No caso dos autos, o autor violou o referido princípio, porquanto a ação não foi
ajuizada em seu domicílio, pois como bem certificou o Sr. Oficio, fls., 32, ele é pessoa desconhecida no endereço residencial indicado
nos autos, na residência apontada pelo autor na peça vestibular, segundo a Certidão, que o imóvel se encontra fechado, sem sinal de
ocupação (f.32.Ademais, a ação não foi ajuizada no domicílio do demandado (art.94 do CPC), o qual, in casu, deve ser considerado o
Município de São Paulo/SP onde se deu a transação entre as partes. portanto, inexiste prova nestes autos de que a obrigação tenha
sido contraída neste município de Messias, ou de que nesse local deva ser satisfeita ou, ainda, de que o foro desta Comarca tenha
sido eleito contratualmente. Assim sendo, observa-se que a escolha aleatória pelo foro da Comarca de Messias para a propositura da
ação deu-se sem qualquer respaldo legal, já que não se trata do domicílio de qualquer das partes nem do foro de eleição constante do
contrato, ferindo, como dito, o princípio do JUIZ natural, não podendo, desse modo, prevalecer. Verifica-se por último, que o contrato
de Compra e Venda, foi realizado no município de São Paulo, conforme constas às fls., 10/13 e datado de 20 de maio de 2012. Logo,
por ter o autor declarado endereço falso na inicial da ação por ele ajuizada, entendo que ele faltou com a verdade, razão pela qual esse
comportamento amolda-se àquele previsto no inciso II do citado artigo 17 da Lei processual. Em relação aos Procuradores do Autor,
consta da procuração, fls., 14 dois ( 02) Outorgados: CÉSAR ENÉAS MACHADO- OAB/BA 15989 e FRANCISCO NASCIMENTO DA
SILVA NETO-OAB/AL 4721E, ambos com escritório profissional na Avenida Pedro Cavalcante, nº 32, Centro, CEP 57-900-000, Maceió/
AL. Pesquisa realizado no site dos Correios, consta que o endereço constante da procuração, fls., 14 não existe, e o CEP 57-900-000,
mencionado na referida procuração,pertence ao Município de Porto Calvo/AL e não da cidade de Maceió. Consta às fls., 41, certidão
do Sr. Escrivão, que cumprindo determinação desse juiz, 35, certificou o seguinte, que passo a transcrever: “Certifico em cumprimento
ao determinado às fls, 35 dos presentes autos Que realizei busca no site dos Correios, constatando que o endereço Avenida Pedro
Cavalcante, Centro, Maceió, CEP 57.900-000 é inexistente, e o CEP 57.900-000 é da cidade de Porto Calvo. (grifei) Certifico, ainda, que
telefonei para os Correios em Porto Calvo, (82) 3282-1187, e o servidor de nome Manoel informou que a mencionada Rua não existe,
bem como no Fórum de Porto Calvo foi informado que o mencionado causídico e seu estagiário não são conhecido. Feita pesquisa na
OBA da Bahia e Alagoas foi constatado que as inscrições do advogado e do estagiário estão regulares, entretanto não consta endereço
de escritório. Todas as informações xerocopiadas e juntadas as folhas retro. O referido é verdade, do que dou fé. Messias (AL), 21 de
janeiro de 2013.” Como consta nos autos, tanto o endereço do autor, como o endereço do escritório profissional dos procuradores,
são fictícios , não existem, os Senhores Advogados tem conhecimento da inexistências desses endereços, todos foram devidamente
pesquisados, conforme se vê às fls.,32 e 41, tentam o autor e seus procuradores, tentam obter vantagens de forma ilícita, quando se
sabe que a transação foi realizado entre o autor e o requerido na cidade de São Paulo é lá que a ação deve ser ajuizada, vez que o autor
nunca residiu neste município, ou mesmo no Estado de Alagoas e o advogado que patrocina a demanda, é baiano, tem sua inscrição na
OAB/BA, não tem escritório profissional neste Estado. Os fatos são graves e preocupantes, vez que ao advogado cabe desenvolver na
ética e na verdade é princípio
consagrado no direito processual. A má-fé processual nasce da atuação maliciosa do litigante em juízo, em ofensa ao dever de
lealdade ferindo de morte o art. 14, II do Código de Processo Civil. O parágrafo único do art.14 da 8906/94, alterada pela Lei nº 10.358
de 27 de dezembro de 2001 , assim estabelece: Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz,
sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo
com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do
trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. O artigo 34 da Lei
8906/94 elenca todas as infrações e sanções que o advogado poderá sofre caso viole a ética e a responsabilidade profissional. O art.
32, § único do mesmo diploma legal, prescreve: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar
com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde
que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Cito o ensinamento de Gabriel Freitas Maciel
Garcia Carvalho em sua obra “A aplicabilidade da multa por litigância de má-fé aos advogados atuantes no processo” “O dever de
lealdade no processo é classificado por Ochoa Monzó (1997) como pertencente à categoria das obrigações processuais, tratando-se,
no seu entender, de uma regra de conduta humana, de comportamento leal, não malicioso nem temerário.” “As obrigações ou deveres
processuais diferenciam-se dos ônus na medida em que estes representam a oportunidade de praticar determinado ato com o propósito
de evitar um resultado desfavorável, enquanto aquelas “podem ser definidas como as prestações de dar, fazer ou não fazer impostas às
partes ou a terceiros dentro do processo cuja inobservância acarreta uma sanção jurídica” (OCHOA MONZÓ, 1997, p. 35). Como se vê,
ao contrário do que ocorre com relação aos ônus, a idéia de sanção é ínsita à de obrigação processual, pois se trata de mecanismo que
garante a observância das normas. Segundo Costa (2005), “a obrigação processual existe, então, juridicamente, enquanto o seu [des]
cumprimento for sancionado ou através da pena, ou por execução forçada” (COSTA, 2005, p. 192).” “Os arts. 17 e 18 do CPC estatuem,
respectivamente, hipóteses configuradoras de má-fé processual e sanções aplicáveis quando da ocorrência de qualquer delas. Como
se observa do rol de condutas tipificadas (art. 17 do CPC), exige-se das pessoas em juízo que as manifestações perante ele tenham
conteúdo lícito, ético e de boa-fé. Como lembra Stoco (2002), “não se permite que sob o manto da lisura e da legalidade, a manifestação
traga a intenção do propósito de locupletar-se, beneficiar-se ou de dificultar, retardar e prejudicar” (STOCO, 2002, p. 87).” “O art. 18
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º