Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 482
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mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme
pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a
comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem
condições de arcar com os honorários advocatícios. III- Como, no caso, os agravantes, instados a comprovar o estado de miserabilidade,
deixaram de fazê-lo, correta a decisão de primeiro grau, na qual o Juiz entendeu que a inércia dos autores acarreta presunção contrária
ao seu pedido de justiça gratuita, ônus processual imposto a todo aquele que, eximindo-se do seu dever de colaboração com o Poder
Judiciário, deixa de praticar o ato que lhe foi determinado. (TJPR - AI 0680187-8 - Rel. Juiz Conv. Subst. Fernando Wolff Filho - DJe
23.08.2010 - p. 136). Intime-se, portanto, a parte autora, na pessoa de seu defensor, para que promova a emenda da petição inicial em
10 (dez dias), comprovando, através de documentação recente, o alegado estado de pobreza, o que pode ser feito, por exemplo, com a
apresentação de comprovante de rendimentos, de cartão do bolsa família etc. Palmeira dos Indios, segunda-feira, 06 de junho de 2011.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
Dra. Jackeline Costa Silva (OAB 9444/AL)
Dra.Iana Pereira Soares (OAB 9443/AL)
Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL)
Jacqueline Iradja da Silva Camilo Alencar (OAB 8762/AL)
José Everaldo Titara de Araújo (OAB 1716/AL)
Maria Vilma Tavares Neves (OAB 9031/AL)
Victor Costa Medeiros (OAB 7218/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA FABIANA TAVARES MACHADO FEITOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2011
ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 0002119-13.2010.8.02.0046 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Banco BMC S.A- REQUERIDA: Valéria Vieira Pereira- D E
C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Banco BMC S.A em face de Valéria Vieira Pereira,
ambos devidamente qualificados nos presentes autos. A parte promovente alega, em suma, que firmou com a parte promovida Contrato
de Arrendamento Mercantil, que teve por objeto o Automóvel FIAT Passeio Palio EX, ano 1999, vermelho, placa KLQ9936, Chassi
9BD178296X0870828. Adiciona que o montante objeto desta operação de crédito deveria ser resgatado em prestações mensais,
iguais e consecutivas, mas que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas que venceram desde 19.05.2010, estando,
inequivocamente, em mora. Adiciona que o valor do débito é de R$ 12.700,63 Requer, liminarmente, a reintegração na posse do bem
arrendado. Juntou os documentos de fls. 05/42. Breve relato, decido. O promovente interpôs ação de reintegração de posse, com a
finalidade de reaver a posse física do bem móvel, que é objeto desta lide. Sobre o tema Reintegração de Posse, os professores Cristiano
Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que “A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor
à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa”, ou seja, é o
artifício processual adequado para que o desapossado, em função de esbulho, possa reaver a posse física da coisa esbulhada. O art. 928
do Código de Processo Civil alude que: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do
mandado liminar de manutenção ou de reintegração...”. Vê-se no artigo supra transcrito que, se devidamente instruída a petição inicial,
ou seja, se os documentos a esta carreados comprovarem o alegado, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição mandado liminar de
reintegração de posse. No caso em tela, a parte autora alega que firmou Contrato de Arrendamento Mercantil com a ré, e que o montante
objeto desta operação de crédito deveria ser resgatado em prestações mensais, iguais e consecutivas, mas que a demandada deixou
de efetuar o pagamento das parcelas que venceram a partir de 19.05.2010 estando, inequivocamente, em mora. Requer, em sede de
antecipação de tutela, a reintegração na posse do bem arrendado, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência
referentes ao bem. Dos documentos carreados aos autos, colhe-se que o demandante comprova que realmente houve contrato entre
as partes, sendo o bem de propriedade dele, e apenas arrendado à parte promovida (fls. 28/33), comprova também que a demandada
foi constituída em mora (fls. 36/39). Portanto, comprovado o alegado na petição inicial, inclusive a posse indireta da parte autora, não
vislumbra este Juízo outro caminho senão o do deferimento do pedido liminar de reintegração de posse. Desta forma, comprovados os
fatos alegados na inicial, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido e determino, com base no art. 928 do CPC, a expedição de mandado
de reintegração de posse, para que seja restituído, em favor da parte autora, o seguinte bem: Automóvel FIAT Passeio Palio EX, ano
1999, vermelho, placa KLQ9936, Chassi 9BD178296X0870828. Nomeio como fiel depositário o Sr. Hilbernnon Thyago Alves de Macedo,
referido às fls. 05 destes autos pela parte autora. Cite-se a ré, para que, querendo, apresente resposta à presente demanda, sob pena
de revelia. Nos termos do art. 8º do Provimento 13/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, determino que a parte
autora seja intimada para que mantenha contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca
e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado, sob pena de
devolução do mesmo sem cumprimento. Palmeira dos Indios, segunda-feira, 06 de junho de 2011. Isabelle Coutinho Dantas de Barros
Juíza de Direito
Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA FABIANA TAVARES MACHADO FEITOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2011
ADV: JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA (OAB 3712A/AL) - Processo 0000659-54.2011.8.02.0046 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Juvenal Cassiano da Silva- S E N T E N Ç
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º