106 diário oficial Nº 34.889
DATA
19/05/2005
VALOR PRINCIPAL
R$-3.000,00
Sexta-feira, 11 DE MARÇO DE 2022
VALOR CORRIGIDO
R$-19.482,84
ACÓRDÃO N.º 62.382
(Processo TC/507355/2010)
Assunto: Prestação de Contas da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA,
referente ao exercício financeiro de 2009.
Responsáveis: JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE e VANDO VIDAL DE
OLIVEIRA REGO.
Advogado: WANDERLEI MARTINS LADISLAU – OAB/PA n.º 7542 (Representante Legal do Sr. José Raimundo Barreto Trindade).
Relator vencido em parte: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA
Formalizador da Decisão: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA (art. 191,
§2º, do RITCE-PA).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, por
maioria, nos termos do voto divergente do Conselheiro Luís da Cunha Teixeira, com fundamento no art. 56, inciso I e II e art. 60 da Lei Complementar nº 81, de 26 de abril de 2012:
1) Julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr. VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO (período de 04.11 a 31.12/2009), dando-lhe plena quitação; e
2) Julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade do Sr. JOSÉ
RAIMUNDO BARRETO TRINDADE (período de 01.01 a 03.11/2009).
ACÓRDÃO N.º 62.383
(Processo TC/523652/2020)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio SETRAN nº. 008/2017.
Responsável/Interessado: Sr. EGILÁSIO ALVES FEITOSA e PREFEITURA
MUNICIPAL DE INHANGAPI.
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 56,
inciso I, e art. 60, da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012:
1 – Julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr. EGILÁSIO ALVES
FEITOSA, Prefeito Municipal de Inhangapi, no valor de R$-2.021.966,89
(dois milhões, vinte e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta
e nove centavos), dando-lhe plena quitação;
2 – Recomendar à Secretaria de Estado de Transportes que:
a) Oriente os seus convenentes nas próximas prestações de contas que
façam constar a justificativa do Termo Aditivo do Convênio no que tange as
prorrogações de prazo de vigência do convênio;
b) Apresente a cópia do ato que deu ciência dos acordos firmados, em que
atuar como concedente, à Assembleia Legislativa após sua assinatura, conforme determinado no §2º, do art.116, da Lei nº. 8.666/1993;
c) Encaminhe a cópia da PORTARIA de designação do fiscal do convênio e a sua respectiva publicação no diário oficial do estado, nas
futuras prestações de contas de convênios, com o intuito de verificar o atendimento do Decreto nº 870/2013, no seu artigo 1º;
d) Oriente os convenentes que a documentação comprobatória apresentada (notas fiscais, recibos, boletins de medições), sejam atestados pelo
fiscal do contrato;
e) Oriente os convenentes para apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando o objeto conveniado for relacionado a obras;
f) Realize um melhor planejamento para evitar os atrasos na transferência
dos recursos, e que concedente e convenente realizem um controle efetivo,
de tal forma que seja evitada a prorrogação com prazo muito superior ao
que foi previsto inicialmente nos termos de convênio.
ACÓRDÃO Nº. 62.384
(Processo TC/531325/2017)
Assunto: PENSÃO CIVIL
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 34,
inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei Complementar n.º 81, de
26 de abril de 2012, deferir o registro da Pensão Civil consubstanciado
no Ato nº. 115, de 12.04.2019, em favor de LUCIDÉA DA SILVA BASTOS,
dependente do ex-segurado Neldson de Oliveira Bastos.
ACÓRDÃO Nº. 62.385
(Processo TC/014200/2021)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art.
4º, inciso I, da Resolução nº. 18.990, de 03/04/2018 e art. 290 do RITCE/
PA c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguir, sem resolução
do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, o processo que
trata do ato de aposentadoria consubstanciado na PORTARIA AP nº. 178,
de 07/02/2020, em favor de RAIMUNDA RIBEIRO DOS REIS, na função de
Servente, lotada na Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho,
Emprego e Renda, em virtude do falecimento da beneficiária.
ACÓRDÃO N.º 62.386
(Processo TC/510899/2020)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Relator: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 34,
inciso I e parágrafo único, c/c o art. 35, da Lei Complementar n.º 81, de 26
de abril de 2012, deferir, excepcionalmente, o registro dos Atos de Admissão de Servidores Temporários firmados entre a SECRETARIA DE ESTADO
DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - RAFAEL GUSTAVO DA SILVA
LIMA, LARISSA DANIELLA LOPES RODRIGUES, VERA LUCIA BOFF, THIAGO
PAIXÃO DA SILVA, MONICA MARTINS VAZ DO MAR, SIRLEIDE RODRIGUES
FERREIRA, RAFAEL MILHOMENS NOGUEIRA, TAMIRES NAYARA REIS DOS
SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS LIMA e JOCILEY RODRIGUES DE SOUZA.
ACÓRDÃO Nº. 62.387
(Processo TC/509460/2020)
Assunto: PENSÃO CIVIL
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro LUIS DA CUNHA TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do Voto do Relator, com fundamento no
art. 34, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei Complementar
nº. 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de Pensão Civil
consubstanciado na PORTARIA PS n.º 2156, de 13/08/2019, em favor de
MARIA DO SOCORRO PONTES ANDRADE, dependente do ex-segurado
Francisco Pinto Andrade.
ACÓRDÃO Nº. 62.388
(Processo TC/014201/2021)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro LUIS DA CUNHA TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento nos art.
34, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35, da Lei Complementar n°
81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do Ato de Aposentadoria
consubstanciada na PORTARIA AP nº 1075 de 05 de maio de 2020, em
favor de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, na função de Agente de
PORTARIA, lotada na Secretaria de Estado de Saúde Pública.
ACÓRDÃO N.º 62.389
(Processo TC/505760/2014)
Assunto: Prestação de Contas relativa ao Termo de Cooperação Técnica e
Financeira SEAS n.º 004/2012.
Responsável/Interessado: MARIA ADELINA GUGLIOTE BRAGLIA e INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO PARÁ
Relator: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 56,
inciso I, e art. 60, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012,
julgar regulares as contas de responsabilidade da Sra. MARIA ADELINA
GUGLIOTE BRAGLIA, ex-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará, no valor de R$ 36.643,38 (Trinta e seis
mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), dando-lhe
plena quitação.
ACÓRDÃO Nº. 62.390
(Processo TC/520191/2017)
Assunto: Prestação de Contas relativa ao Convênio SEPOF – Nº 195/2014.
Responsável/Interessado: Sr. CIRO SOUZA GÓES e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ.
Relator: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 56,
inciso I e art. 60 da Lei Complementar nº 81, de 26 de abril de 2012, julgar
regulares as contas de responsabilidade do Sr. CIRO SOUZA GÓES, Prefeito
à época do município de Santa Bárbara do Pará, no valor de R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais) e dar-lhe plena quitação.
ACÓRDÃO Nº. 62.391
(Processo TC/515920/2017)
Assunto: PENSÃO CIVIL
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 34,
inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei Complementar n° 81, de 26
de abril de 2012, deferir o registro do ato de Pensão Civil consubstanciado
na PORTARIA PS n. 0467, de 01/04/2015, em favor de MARIA INEZ DA
SILVA BADKE, dependente do ex-segurado Geraldo Rotta.
ACÓRDÃO Nº. 62.392
(Processo TC/530388/2017)
Assunto: REFORMA.
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Relatora: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto da Relatora, com fundamento no art.
4º, inciso I, da Resolução nº 18.990, de 03.04.2018 e art. 290 do RITCE/PA
c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguir, sem resolução do
mérito, com o consequente arquivamento dos autos, o processo que trata
do ato de Reforma consubstanciado na PORTARIA nº 1229, de 21/10/2016,
em favor do Subtenente BM FRANCISCO OLIVEIRA DOS REIS.
ACÓRDÃO N.º 62.393
(Processos TC/004545/2021, TC/519874/2020 e TC/519893/2020)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: BANCO DO ESTADO DO PARÁ
Relatora: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da relatora, com fundamento no art. 34,
inciso I e parágrafo único, c/c o art. 35, da Lei Complementar n.º 81, de
26 de abril de 2012, deferir o registro dos atos de Admissão de Pessoal em
favor de SUENE SANTANA DE SOUZA, RODRIGO DA SILVA FERREIRA, RAFAEL OSORIO VENTIMIGLIA DOS SANTOS, JOÃO PAULO SABAA SRUR DE
ANDRADE, DIEGO DOS SANTOS BENTES, ANDRE VITOR SILVA SOARES,
DEBORA BRITO DE ASSIS, PRISCILA MARGARIDA SILVA DOS SANTOS,
DANIELLE DE NAZARE RIBEIRO REPILLA, ANA LAURA GODINHO DA CRUZ