500 - Ano XCIII • NÀ 241
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 28 de dezembro de 2016
VIII - consolidar os dados provenientes das Usiatt;
Art. 12. Na ausência semanal de atendimento das vítimas de ATT nas Usiatt deverá ser realizada a notificação negativa pela VEH.
IX - realizar análises epidemiológicas e operacionais;
Parágrafo único. A notificação negativa deverá ser realizada diretamente no Sinatt, conforme rotinas e procedimentos operacionais a
serem divulgados pela SEVS/SES-PE, por meio de nota técnica ou de documentação específica.
X - divulgar informações epidemiológicas;
XI - fomentar ações de promoção da saúde e prevenção dos ATT, de forma intersetorial;
XII - avaliar a regularidade, a completude, a consistência dos dados, a duplicidade e os duplos registros entre as Regiões de Saúde,
efetuando os procedimentos definidos como responsabilidade do nível estadual, para a manutenção da qualidade da base de dados; e
Art. 13. A notificação compulsória deverá ser sigilosa, não devendo ser divulgada fora do âmbito da responsabilidade sanitária. As
informações coletadas serão de caráter estritamente epidemiológico, não cabendo para outros fins, salvo sob demanda judicial, por se
tratarem de informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, conforme § 1º, do Art. 31 da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Seção II
Do processamento e consolidação dos dados
XIII - monitorar e avaliar a VIGSATT.
Art. 14. O processamento dos dados será realizado por meio da digitação dos casos notificados no Sinatt.
Art. 5º Compete às Gerências Regionais de Saúde:
I - prestar apoio técnico às Usiatt e municípios da área de abrangência da Região de Saúde nas atividades de vigilância de ATT;
§ 1º A digitação deverá ser realizada na Usiatt.
II - supervisionar as Usiatt;
§ 2º As situações especiais de impossibilidade de digitação na Usiatt serão definidas mediante a avaliação do nível central da Secretaria
Estadual de Saúde.
III - enviar o banco de dados para os municípios (recorte de município de ocorrência do ATT e de residência da vítima), quando solicitadas
formalmente;
§ 3º Os registros serão consolidados automaticamente pelo Sinatt (sistema de informação on line), não necessitando de transferência
de dados.
IV - consolidar os dados provenientes das Usiatt;
§ 4º Os registros inseridos no Sinatt poderão ser acessados de forma imediata e simultânea nas Usiatt, nas Gerências Regionais de
Saúde e no Nível Central da Secretaria Estadual de Saúde.
V - realizar análises epidemiológicas e operacionais;
§ 5º As Secretarias Municipais de Saúde terão acesso à base de dados do Sinatt (recorte por município de ocorrência do ATT e de
residência da vítima) mediante solicitação à Gerência Regional de Saúde do seu território, conforme descrito no inciso II do art 6º desta
Portaria.
VI - divulgar informações epidemiológicas;
VII - fomentar ações de promoção da saúde e prevenção dos ATT, de forma intersetorial;
VIII - avaliar a regularidade, a completude, a consistência dos dados, a duplicidade e os duplos registros entre as Usiatt de sua Região
de Saúde (quando existir mais de uma na Região), efetuando os procedimentos definidos como responsabilidade do nível regional, para
a manutenção da qualidade da base de dados; e
Seção III
Da crítica e análise dos dados
Art. 15. A crítica compreende a análise do banco de dados para a verificação de incompletude, inconsistência, duplicidade/multiplicidade,
duplo registro e irregularidade no número de registros.
IX - monitorar e avaliar a VIGSATT.
Seção II
Dos Municípios
Art. 6º Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I - prestar apoio técnico às Usiatt de abrangência do município nas atividades de vigilância de ATT;
II - solicitar a base de dados do Sinatt, por meio de ofício, à Gerência Regional de Saúde do seu território;
III - realizar análises epidemiológicas;
§ 1º A SEVS/SES-PE divulgará os parâmetros, indicadores e procedimentos padrão de crítica da base de dados do Sinatt, por meio de
nota técnica ou de documentação específica.
§ 2º Após as críticas, a complementação e/ou resgate de informações deverá ser realizada por meio de visita às enfermarias, consultas
a prontuários ou sistemas gerenciais das Usiatt, contato telefônico ou outro recurso disponível.
Art. 16. A análise epidemiológica dos dados do Sinatt deverá ser realizada utilizando os recursos de relatórios padronizados e de
exportação da base de dados, disponíveis no Sinatt.
Parágrafo único. A SEVS/SES-PE divulgará os procedimentos padrão para acesso e análise da base de dados do Sinatt, por meio de
nota técnica ou de documentação específica.
Seção IV
Dos fluxos e prazos
IV - divulgar informações epidemiológicas;
V - fomentar ações de promoção da saúde e prevenção dos ATT, de forma intersetorial; e
VI - monitorar e avaliar a VIGSATT.
Art. 17. As informações referentes à VIGSATT obedecem aos seguintes fluxos e prazos:
I - entrada e identificação da vítima de ATT na Usiatt;
Seção III
Das Unidades Sentinelas
II - notificação do caso e digitação, em até sete dias a partir da entrada da vítima na Usiatt. O prazo limite para o encerramento da
digitação dos casos notificados no mês será de até o sétimo dia útil;
Art. 7º Compete às Unidades Sentinelas de Informação sobre Acidentes de Transporte Terrestre:
III - busca ativa diária de casos de ATT atendidos na Usiatt;
I - reproduzir e utilizar os modelos de instrumentos de coleta de dados e as versões e patch do Sinatt atualizados;
IV - crítica e resgate semanal de dados para qualificação da informação pela Usiatt;
II - capacitar os profissionais da Usiatt para a notificação dos casos de ATT atendidos;
V - crítica mensal dos dados para qualificação da informação pelos municípios, Geres e nível central da SES;
III - realizar busca ativa e notificar os casos de ATT atendidos na Usiatt;
VI - arquivamento da ficha de notificação nas unidades sentinelas, que deverá ser mantido por um período de cinco anos;
IV - realizar notificação negativa de casos de ATT;
VII - envio do banco de dados do Sinatt pelas Geres aos municípios que solicitarem formalmente o acesso, de acordo com a periodicidade
pactuada com o solicitante;
V - resgatar os dados dos casos de ATT atendidos para qualificar a notificação;
VIII - análise epidemiológica e disseminação das informações mensalmente.
VI - processar e consolidar os dados;
Seção V
Do componente de monitoramento da Vigilância Sentinela de ATT
VII - realizar análises epidemiológicas e operacionais;
Art. 18. A SEVS/SES-PE divulgará os parâmetros e indicadores do monitoramento da Vigilância Sentinela de ATT, por meio de nota
técnica ou de documentação específica.
VIII - divulgar informações epidemiológicas;
IX - fomentar ações de promoção da saúde e prevenção dos ATT, de forma intersetorial;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
X - armazenar as fichas de notificação;
XI - avaliar a regularidade, a completude, a consistência dos dados e a duplicidade de registros, efetuando os procedimentos definidos
como responsabilidade do nível local, para a manutenção da qualidade da base de dados;
XII - alterar os dados no Sinatt; e
Art.19. Fica vedada a exclusão do ATT enquanto agravo de notificação compulsória em unidades sentinelas pelos Gestores Municipais do
SUS no território pernambucano, consoante a Portaria SES nº 390/2016, que acrescenta doenças, agravos e eventos estaduais à Lista
Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá outras providências, em vigor.
Art. 20. Caberá à Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde, por meio da Diretoria-Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação da
Vigilância em Saúde e à Secretaria Executiva de Administração e Finanças, por meio da Gerência de Sistemas, fornecer, respectivamente,
o suporte técnico e administrativo para a operacionalização do disposto nesta Portaria.
XIII - monitorar e avaliar a VIGSATT.
CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES E ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SENTINELA DE ATT
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário Estadual de Saúde
Seção I
Da notificação
Art. 8º A definição de caso para fins de notificação nas Usiatt é “vítima de ATT atendida em serviço de saúde sentinela”, considerando-se
ATT de acordo com o inciso IV do Art 3º desta Portaria.
Parágrafo único. As unidades hospitalares selecionadas como Usiatt encontram-se listadas no Anexo I
RELAÇÃO DAS UNIDADES SENTINELAS DE INFORMAÇÃO SOBRE ACIDENTES DE TRANSPORTE TERRESTRE
REGIÕES DE SAÚDE
Art. 9º A notificação compulsória das vítimas de ATT é obrigatória para profissionais de saúde das Usiatt.
Parágrafo único. A notificação compulsória poderá ser iniciada pela equipe da recepção da unidade, devendo ser complementada por
outros profissionais.
Art. 10. O instrumento padrão para a coleta de dados, de uso obrigatório nas Usiatt, é a Ficha de Notificação Individual de Vítimas de
Acidentes de Transporte Terrestre (Anexo II).
Parágrafo único. As orientações quanto ao preenchimento de cada variável desse instrumento constam no “Instrutivo de preenchimento
da Ficha de Notificação Individual de Vítimas de Acidentes de Transporte Terrestre”.
Art. 11. A Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH) deverá utilizar-se dos meios disponíveis para a busca ativa de casos atendidos na
unidade e não notificados.
Parágrafo único. A busca ativa de casos de ATT consistirá na rotina de identificação diária das vítimas de ATT, inclusive de pacientes com
diagnóstico ou motivo de entrada que sugiram traumatismos por ATT, por meio da verificação do censo da unidade de saúde, dos registros
de porta de entrada (sistemas gerenciais ou de triagem) e/ou posterior visita às enfermarias.
MUNICÍPIOS
Recife
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
Cabo de Santo Agostinho
Paulista
Vitória de Santo Antão
Limoeiro
Palmares
Caruaru
Garanhuns
Arcoverde
Salgueiro
Petrolina
Ouricuri
Afogados da Ingazeira
Serra Talhada
Goiana
UNIDADES DE SAÚDE
Hospital Otávio de Freitas
Hospital da Restauração
Hospital Getúlio Vargas
Hospital Dom Hélder
Hospital Miguel Arraes
Hospital João Murilo de Oliveira
Hospital Regional José Fernandes Salsa
Hospital Regional Dr. Sílvio Magalhães
Hospital Regional do Agreste
Hospital Regional Dom Moura
Hospital Regional Ruy de Barros Correia
Hospital Regional Inácio de Sá
Hospital Universitário de Petrolina
Hospital Regional Fernando Bezerra
Hospital Regional Emília Câmara
Hospital Regional Agamenon Magalhães
Hospital Regional Belarmino Correia