4 - Ano XCIII • NÀ 227
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de dezembro de 2016
CASA CIVIL
Governo do Estado
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, o próximo dia 9 de dezembro de 2016 será
considerado ponto facultativo nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, com sede na Capital, com
exceção daqueles serviços cujo funcionamento seja indispensável, a juízo do chefe do órgão.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.936, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
Recife, 6 de dezembro de 2016.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento
com a Caixa Econômica Federal - CEF.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
Secretário da Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante prestação de garantia pela União e de contragarantia pelo Estado, observadas
as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do agente financeiro e as condições específicas.
1. quando se tratar de operação interna:
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados nas
despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.
1.2. no período de 1º de setembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2017: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a vincular como contragarantia, relativamente ao empréstimo de que
trata a presente Lei, em caráter irrevogável e irretratável, de modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no art. 155 e as receitas
previstas no art. 157 e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outros
recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
1.3. a partir de 1º de março de 2017: (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular,
mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
1.3.2. 6% (seis por cento), nos demais casos;
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento
ou como créditos adicionais, suplementares e especiais, nos termos do § 1º do inciso II do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
1.3.1. 3% (três por cento), na aquisição efetuada a estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de
que trata o caput; e
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nas leis orçamentárias anuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser
estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do
principal, pagamento dos respectivos encargos e acessórios resultantes.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 43.866, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Estabelece prazo para recolhimento do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para
veículos usados, relativamente ao exercício de 2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETO Nº 43.865, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17
de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações com
produtos farmacêuticos.
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente a veículos usados de fabricação nacional e
estrangeira, relativo ao exercício de 2017, deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito
da placa identificadora do veículo:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS - EXERCÍCIO DE 2017
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA
COTA ÚNICA
1ª COTA
2ª COTA
IDENTIFICADORA DO VEÍCULO
(com desconto)
1e2
17.1.2017
17.1.2017
9.2.2017
3e4
20.1.2017
20.1.2017
14.2.2017
5e6
24.1.2017
24.1.2017
17.2.2017
7e8
27.1.2017
27.1.2017
21.2.2017
9e0
31.1.2017
31.1.2017
24.2.2017
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS relativa
a produtos farmacêuticos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito
no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 46460/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática
simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1,
nos seguintes termos:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
b) nas demais aquisições:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
9.3.2017
14.3.2017
17.3.2017
21.3.2017
31.3.2017
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
I - recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:
.......................................................................................................................................................................................
GOVERNADOR
3ª COTA
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 cepecom@cepe.com.br
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
ouvidoria@cepe.com.br