6 - Ano XCIII • NÀ 116
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
os servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual, que tenham cumprido jornada de trabalho em regime
de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem.
Recife, 23 de junho de 2016
§ 4º A regulamentação e os critérios para a concessão do auxílio de que trata o §3º serão definidos em decreto.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os períodos de tempo referidos no caput poderão ser consecutivos ou intermitentes.
§ 2º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão poderá integrar os proventos de aposentadoria dos servidores dos cargos
de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual que a perceberem no ato de aposentação, desde que tenham cumprido os
períodos de tempo referidos no caput.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 3º Os servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual que, na data de publicação desta Lei
Complementar, satisfizerem os requisitos previstos neste artigo, devem permanecer em atividade por no mínimo 1 (um) ano, a contar
dessa data, para que sejam beneficiados com as medidas definidas no caput e no § 2º, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez
ou compulsória por idade.
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 4º O Poder Executivo regulamentará este artigo mediante Decreto, dispondo sobre a forma de comprovação do cumprimento
da jornada de trabalho em regime de plantão.
LEI Nº 15.851, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
Art. 4º As despesas decorrentes do art. 3º da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Altera título e finalidade de Ação do Plano Plurianual
2016/2019, e da Lei Orçamentária Anual 2016.
Art. 5º Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título de Gratificação de Desempenho, até a data de publicação desta
Lei Complementar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 7º Revogam-se o inciso II do art. 5º e o § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 1º Ficam alterados no Plano Plurianual 2016/2019, aprovado pela Lei nº 15.703, de 21 de dezembro de 2015, e na Lei
Orçamentária Anual de 2016, aprovada pela Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, o título e finalidade da Ação a seguir especificada,
e seus respectivos atributos:
02000 - TRIBUNAL DE CONTAS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
00002 - Tribunal de Contas – Administração Direta
PROGRAMA: 0991 - APOIO GERENCIAL E TECNOLÓGICO ÀS AÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Tipo de Programa: Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado
Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos do Tribunal de Contas e assegurar o suporte administrativo
e tecnológico necessário ao seu desempenho.
Atividade: 01.846.0991.1405 Concessão de Benefícios para os Membros e Servidores do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
LEI Nº 15.849, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
Finalidade: Conceder benefícios a título indenizatório, aos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado - TCE – PE
Extingue e cria os cargos comissionados e as funções
gratificadas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº
15.452, de 15 de janeiro de 2015, as funções gratificadas alocadas na Secretaria de Educação, constantes do Anexo I.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº
15.452, de 2015, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II.
DECRETO Nº 43.194, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de que trata o caput serão alocadas mediante decreto.
Introduz alterações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro
de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com autopeças.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 27/2016, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2016, que estende ao Estado do
Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 97/2010, que trata sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças,
DECRETA:
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes Protocolos ICMS: (NR)
ANEXO I
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO
Função Gratificada de Direção e Assessoramento-3
Função Gratificada de Supervisão-1
Função Gratificada de Supervisão-2
Função Gratificada de Apoio-1
Função Gratificada de Apoio-3
TOTAL
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
SÍMBOLO
FDA-3
FGS-1
FGS-2
FGA-1
FGA-3
-
QUANTITATIVO
11
138
09
05
23
186
I - 41/2015, no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2015; e (REN/NR)
II - 27/2016, no período de 5 de maio a 30 de junho de 2016. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2016, o Anexo 2 do Decreto nº 35.679, de 2010, passa a vigorar com modificações, conforme
Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANEXO II
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4
Função Gratificada de Direção e Assessoramento-2
Função Gratificada de Direção e Assessoramento-4
Função Gratificada de Supervisão-3
TOTAL
SÍMBOLO
DAS-3
DAS-4
FDA-2
FDA-4
FGS-3
-
QUANTITATIVO
01
02
11
43
81
138
LEI Nº 15.850, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
Altera a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que
institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
do Estado de Pernambuco - TFAPE.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.679/2010
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS
(art. 2º)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
..........................................
Espírito Santo
”
Cria a Escola Estadual Irmã Dulce, localizada na
Penitenciária Feminina de Abreu e Lima-PFAL, situada à
Avenida Doutor Rinaldo Pinho Alves, nº 50, Caetés II, CEP
53.411-000, no Município de Abreu e Lima, neste Estado.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 13 ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Será reservado 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de
Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental aos servidores, empregados e agentes públicos comissionados que
exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH (AC)
VIGÊNCIA
...............................
1º.7.2016
DECRETO Nº 43.195, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
PROTOCOLO ICMS
...............................
27/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º Cria a Escola Estadual Irmã Dulce, Cadastro Escolar nº E-100.021, localizada na Penitenciária Feminina de Abreu e
Lima (PFAL), sito à Avenida Doutor Rinaldo Pinho Alves, nº 50, Caetés II, CEP 53.411-000, Município de Abreu e Lima, neste Estado, com
a Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Ensino Fundamental (Fases I, II, III e IV) e Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Ensino
Médio (Módulo 1º, 2º e 3º).