Recife, 17 de abril de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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LEI Nº 15.477, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Governo do Estado
Torna obrigatória a divulgação do serviço Ligue 132,
do Governo Federal, nos estabelecimentos de saúde
públicos e privados, bem como delegacias de polícia e
centros de atendimento social, no Estado de Pernambuco.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe
sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de
Pernambuco.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como delegacias de polícia e centros de atendimento
social, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a divulgar o serviço Ligue 132, do Governo Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 65 e 67 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O serviço Ligue 132 do Governo Federal orienta e informa por meio de atendentes, profissionais da saúde,
sobre os riscos do uso indevido de drogas e seus efeitos no organismo, além de auxiliar na busca de locais para tratamento.
“Art. 65...........................................................................................................................................................................
§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em
2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo ComandanteGeral da Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar
de seu efetivo. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Os avisos deverão ser feitos com cartazes, com texto informativo sobre:
I - o telefone de atendimento 132;
II - o tipo de serviço prestado pelo tele atendimento: orientações e informações sobre a prevenção do uso de drogas e auxílio
para busca de locais para tratamento;
III - regime de atendimento: 24 horas por dia, sete dias por semana.
§ 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das
funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. (NR)
§ 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação, Secretário de Defesa
Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do serviço. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O cartaz deve ser afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na entrada dos
estabelecimentos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito com, no mínimo, 2 cm.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei implicará nas seguintes sanções:
Art. 67............................................................................................................................................................................
I - advertência por escrito;
§ 1º ................................................................................................................................................................................
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-Geral da Corporação, pelo
Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
II - em caso de reincidência, o responsável pelo estabelecimento sofrerá sanções administrativas, no caso de unidades de
saúde pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins – PP.
LEI Nº 15.478, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
LEI Nº 15.476, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, a Corrida de Jericos, evento de cunho
cultural e histórico do Município de Lagoa de Itaenga.
Denomina “Escola Estadual Brigadeiro Eduardo Gomes”,
o prédio que passou a abrigar o corpo docente e discente
do antigo imóvel aonde há mais de 50 anos funcionou a
escola Brigadeiro Eduardo Gomes, inscrita no Ministério
da Educação sob o nº 26090759
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Corrida de Jericos, evento de cunho cultural e
histórico do Município de Lagoa de Itaenga - PE.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Escola Estadual Brigadeiro Eduardo Gomes, o prédio que passou a abrigar os alunos do ensino
fundamental e médio do Município de Macaparana-PE, localizada atualmente na Avenida João Francisco, nº 301, Centro, MacaparanaPE, CEP: 55.865-000.
Art. 2º O evento descrito no caput do artigo anterior não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Antônio Moraes – PSDB.
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Henrique Queiroz – PR.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Anual/Balcão .................................R$
Anual/Domiciliar .............................R$
Semestral/Balcão ...........................R$
Semestral/Domiciliar.......................R$
Preço Unitário ..................................R$
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
DIAGRAMAÇÃO
Inaldo Souza / Silvio Mafra
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
Quaisquer reclamações sobre
matérias publicadas deverão ser
efetuadas no prazo máximo de
10 dias.
ASSINATURAS:
EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Coluna de 6,2 cm ...........................R$ 110,00
GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS
Isa Dias
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
PUBLICAǛES:
610,00
926,00
304,00
462,00
2,00
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
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