1.128 Conclusão de Busca tempo de servi - em: 05/06/2025
Folha 107 de 113
0001397-70.2013.403.6127 - DANIEL GOMES DA SILVA X DANIEL GOMES DA SILVA(SP212822 - RICARDO ALEXANDRE DA SILVA E SP214319 - GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 328/333 e 336/340: Em que pese os argumentos da parte autora, assiste razão ao INSS em sua manifestação, uma vez que a revisão da concessão do auxílio-doença deu-se em razão do disposto no artigo 71 da Lei 8.212/91. Isso considerado, não vislumbro nenhuma
Expediente Nº 2359 PROCEDIMENTO COMUM 0001138-46.2016.403.6135 - IVAIR CRUZ(SP302120 - ROGERIO RANGEL DE OLIVEIRA E SP307605 - JEAN FELIPE SANCHES BAPTISTA DE ALVARENGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação proposta por IVAIR CRUZ, qualifica-do na inicial, ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando o reconhecimento e conversão do tempo especial em comum com a consequente concessão do benefício aposentadoria por tempo de cont
0001397-70.2013.403.6127 - DANIEL GOMES DA SILVA X DANIEL GOMES DA SILVA(SP212822 - RICARDO ALEXANDRE DA SILVA E SP214319 - GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 328/333 e 336/340: Em que pese os argumentos da parte autora, assiste razão ao INSS em sua manifestação, uma vez que a revisão da concessão do auxílio-doença deu-se em razão do disposto no artigo 71 da Lei 8.212/91. Isso considerado, não vislumbro nenhuma
afasta da nova atividade remunerada. 2. Apela-ção não provida. (TRF1 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 00169462820034019199 - REL. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO ALVARENGA LOPES. DATA: 21/07/2009). Grifo nosso.Assim sendo, impossível o acolhimento dos pedidos da parte autora, nos termos em que foi formulado. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do ar
na Lei 9.528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios.As novas disposições, operadas desde a vigência da MP 1.523/96 (10 de outubro), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com informações sobre a tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância.Em suma, até 1995
afasta da nova atividade remunerada. 2. Apela-ção não provida. (TRF1 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 00169462820034019199 - REL. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO ALVARENGA LOPES. DATA: 21/07/2009). Grifo nosso.Assim sendo, impossível o acolhimento dos pedidos da parte autora, nos termos em que foi formulado. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do ar
Expediente Nº 2359 PROCEDIMENTO COMUM 0001138-46.2016.403.6135 - IVAIR CRUZ(SP302120 - ROGERIO RANGEL DE OLIVEIRA E SP307605 - JEAN FELIPE SANCHES BAPTISTA DE ALVARENGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação proposta por IVAIR CRUZ, qualifica-do na inicial, ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando o reconhecimento e conversão do tempo especial em comum com a consequente concessão do benefício aposentadoria por tempo de cont
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência ao peticionário do desarquivamento do feito. Nada sendo requerido no prazo de 5 ( cinco) dias, retornem os autos ao arquivo independentemente de intimação. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0003692-61.2015.403.6143 - IRENE AMBRIQUE PERINA(SP198643 - CRISTINA DOS SANTOS REZENDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se o INSS da sentença proferida. Diante da interposição do recurso de apelação pela parte impugnada, dê-se vista ao
526, 3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Não há custas a serem recolhidas.Arquivem-se os autos, observando as formalidades necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0003169-20.2013.403.6143 - LUZIA MARIA DA CONCEICAO MOURA(SP135328 - EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA nos autos de ação em epígrafe em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Transitada em julgad
saúde ou a integridade física. 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Se-ção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do sa-lário-debenefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma for-ma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto n