254 Conclusão de Busca ricardo segura scudeletti - em: 05/06/2025
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RICARDO AUGUSTO ARAYA Diretor de Secretaria Expediente Nº 3904 ACAO PENAL 0004662-09.2009.403.6002 (2009.60.02.004662-7) - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL X ANTONIO RICARDO SEGURA SCUDELETTI(MS002859 - LUIZ DO AMARAL E MS009632 - LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL E SP073686 - CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL E SP105664 MARIA VIRGINIA BELLO J BENTO VIDAL) VISTOS EM INSPEÇÃO 1. Defiro o pedido de fl. 313.2. Depreque-se a oitiva das testemunhas de defesa José Carlos Rodrigues, Maria de Fátima Monteir
(RJTJESRS 177/136). (IN Código de Processo Penal Interpretado - Júlio Fabbrini Mirabete - Editora Atlas - 11ª edição - 2003 - p. 1004).Partindo dessas premissas, embora houvesse indícios de autoria e prova da materialidade para autorizar a persecução penal, o mesmo não se pode concluir para a condenação, não vislumbrando outro caminho a não ser a absolvição do réu.Ademais, é imperativo ao magistrado que fundamente a condenação cotejando as provas colhidas sob o crivo do contra
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 992 1257 JUIZO DEPREC:2ª. Vara Criminal REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO Réu:EDUARDO TADEU LUSVARGHI BAGGIO E OUTROS VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE CAFELÂNDIA EM 07/07/2011 PROCESSO:104.01.2011.002593 Nº ORDEM:11.01.2011/000319 CLASSE:CRIME DE
interesses mais significativos da sociedade.Verifico que, no presente caso, uma sentença penal de mérito não teria utilidade para a persecução penal, senão vejamos. Consoante a teoria da atividade, considera-se consumado o crime no momento da ação ou omissão. Nos presentes autos, tal acontecimento data de 07.11.2000, quando Antônio Ricardo Segura Scudeletti fez uso de documento público falso, sendo este o crime mais recente.O art. 117, inc. I, do Código Penal, dispõe que o prazo pre
(RJTJESRS 177/136). (IN Código de Processo Penal Interpretado - Júlio Fabbrini Mirabete - Editora Atlas - 11ª edição - 2003 - p. 1004).Partindo dessas premissas, embora houvesse indícios de autoria e prova da materialidade para autorizar a persecução penal, o mesmo não se pode concluir para a condenação, não vislumbrando outro caminho a não ser a absolvição do réu.Ademais, é imperativo ao magistrado que fundamente a condenação cotejando as provas colhidas sob o crivo do contra
3093/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO União - INSS Procuradoria-Geral Federal(OAB: ) MEGA BAURU 4 COMERCIO DE PECAS E RETIFICA DE MOTORES LTDA - ME JOAO BENEDITO PEREIRA DA SILVA TERCILIO CLAUDINO Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Retirar Certidão de Crédito Trabalhista - RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO 11842 Antonio Ricardo Segura S
médica infectologista, natural de Campo Grande (MS), nascida em 28/05/1962, filha de Fabiano Brandão de Freitas e de Claire Aparecida de Freitas, nascida em 28/05/1962, portadora do documento de identidade sob o nº 2514 CRM/MS, inscrita no CPF sob o nº 528.250.351-49, domiciliada na Rua Náutico, nº 72, Bairro Jardim Panamá, e com endereço comercial na Rua Pedro Celestino, nº 944, Centro, ambos em Campo Grande (MS), telefones (67) 3361-2333, (67) 9604-4012 e (67) 3325-1512, para comparec
crime de uso de documento falso por Vânia Lopes Fukushima, determino o arquivamento do feito, com as cautelas do art. 18 do CPP.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.Dourados, 10 de maio de 2013. ACAO PENAL 0005726-54.2009.403.6002 (2009.60.02.005726-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1082 - JOANA BARREIRO) X OSVALDO AMARO DE SOUZA(MS007504 - EMERSON ROZENDO PORTOLAN) As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. Em caso de pedido de atualizações de anteced
1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Tendo em vista a pesquisa ARISP realizada, que resultou nas matrículas dos imóveis de fls. 130/158, intime-se o exequente para que se manifeste se tem interesse em algum desses bens ou então que indique outros passíveis de penhora, livres de oneração, bem como a localização, no prazo de 30 dias, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução. No silêncio e indepe
Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1649 2039 CPC, art. 267, I e 295, III. C. Civil, art. 397, § Único. Inexistência de prova da mora do réu. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso improvido.” (TJ-SP; APL 7139569-8; Ac. 2631104; Sorocaba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maury Ângelo Bot