79 Conclusão de Busca realizados estudos que - em: 06/06/2025
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Após, ao Ministério Público Federal. São Paulo, 6 de maio de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005178-53.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: MARCIO HELVECIO FERREIRA GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: MANOELE KRAHN - PR43592 AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, UNIAO FEDERAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu tutela antecipada em ação destinada a afastar a lim
2534/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018 227 Considerando que referido intervalo constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, inaceitável sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente, menos benéfica que a lei, já que não foram realizados estudos que apontem que os intervalos flexibilizados garantam, de fato, a recuperação térmica do trabalhador. Nesse sen
2534/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018 223 higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, inaceitável sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente, menos benéfica que a lei, já que não foram realizados estudos que apontem que os intervalos flexibilizados garantam, de fato, a recuperação térmica do trabalhador. Nesse sentido, aliás, também é o posicionamento adotado pelo C. Tribu
3093/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020 Relator foram apresentados. É também de se considerar que os registros de jornada referentes RECORRENTE ao período final do contrato (a partir de setembro de 2017) ADVOGADO apresentam jornada invariável, não se prestando a compor média ADVOGADO para o cálculo de horas extras. ADVOGADO Nego provimento ao recurso. RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO 184 MARCIO VASQUES THI
3073/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020 unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso do PROCESSO nº 0025478-94.2016.5.24.0021 (ROT) segundo reclamado (Município de Dourados) e do recurso ACÓRDÃO adesivo e das contrarrazões da reclamante e, no mérito, negar 1ª TURMA 301 provimento ao apelo do Município e dar parcial provimento ao recurso da autora para excluir da condenação os honorários
2543/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018 Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. 182 que o TAC celebrado previu intervalos de dez minutos, com limitação de 60 minutos de trabalho contínuo. É o relatório. Considerando que referido intervalo constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, inaceitável sua flexibilização e negociação de forma, aparentem
3093/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020 190 constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de DEBORAH NAZARETH DANTAS caráter imperativo, inviável conferir validade ao acordo entabulado Diretor de Secretaria entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho flexibilizando a pausa em tempo inferior aquele previsto no texto legal, já que não Processo Nº ROT-0025319-20.2017.5.24.0021 Relator
3073/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020 307 Relator CAMPO GRANDE/MS, 03 de outubro de 2020. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0025478-94.2016.5.24.0021 MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO RICARDO FERREIRA DA SILVA(OAB: 180121/SP) ADVOGADO ELISIO VITOR FIGUEIREDO JUNIOR(OAB: 110584/MG) RECORRENTE ALEXSANDRA EVANGELISTA ADVOGADO GIANNCARLO CAMARGO M
2657/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019 624 não deve ser considerado no tocante aos intervalos para preconiza a necessidade de intervalos de 20 minutos a cada 1 hora recuperação. e 40 minutos de trabalho contínuo em ambientes artificialmente frios, não é aceitável a previsão do TAC em sentido diverso, sendo Portanto, diante do exposto, reformo a sentença proferida em impossível a prevalência do av
2657/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019 estabelecido na NR-29 do MTE. 613 Isso porque a CLT preconiza a necessidade de intervalos de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, ao passo Em audiência ficou esclarecido que outros intervalos eram que o acordo firmado com o MPT previu intervalos de diversos do concedidos para fins do art. 253, da CLT, mas todos inferiores ao que o preconizado p