10.016 Conclusão de Busca min. humberto martins - em: 31/05/2025
Folha 2 de 1002
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2216 1501 DESPACHO Nº 0100080-16.2016.8.26.9021 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: GERALDO APARECIDO DE CAMPOS - Fls. 125/129 e 131/132. 1- Escusas nossas ao ilustre subscritor se, ao mal me expressar, não fui compreendido, porque o “argume
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1952 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 19/01/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 20/01/2016 instância (STJ, 2ª Turma, RMS 40880/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJ de 08.10.2015). Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Segurança denegada (artigos 6º, § 5º, e 10, Lei federal nº 12.016/2009, e 267, I, Código de Processo Civil). 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 549-28.2016.8.09.0000(201690005491) COMARCA :
No que tange ao primeiro requisito, não constato a plausibilidade dos argumentos trazidos pela parte Impetrante. As contribuições previdenciárias têm por finalidade a composição do montante necessário para obtenção de recursos capazes de custear o sistema da seguridade social. O artigo 201, § 11 da Constituição Federal, estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente
Edital. Esgotamento das diligências necessárias à localização do réu. Exigibilidade. A citação por edital deve ocorrer após esgotadas todas as diligências necessárias para localização do réu (STJ, AgRREsp n. 1.082.386, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.03.09). No mesmo sentido, decidiu a 1ª Seção do TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AgR em AR n. 2000.03.00.005753-6, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 02.09.10). Do caso dos autos. A União requereu a citação da empresa
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais (97, 194, 195, inciso I, e 201, § 11º, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de af
Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e 1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso pr
“EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 10.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não cabe ao Superio
“EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 10.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não cabe ao Superio
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual : i) as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária; (...) (STJ, AGRESP 201503116075, 1ª Turma, Rel.: Min. Regina Helena Costa, DATA:13/05/2016 ..DTPB:., grifei)
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual : i) as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária; (...) (STJ, AGRESP 201503116075, 1ª Turma, Rel.: Min. Regina Helena Costa, DATA:13/05/2016 ..DTPB:., grifei)