445 Conclusão de Busca marcos gopfert cetrone - em: 06/06/2025
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Ademais, não é possível deixar a União Federal sem arrecadar tributos por três meses, ainda mais por força judicial, sendo oportuno ressaltar que a Portaria invocada foi baixada no contexto de uma determinada situação de calamidade local. No tocante ao decidido no ERESP 1.172.027, trata-se de discussão que, ao menos diante de um juízo de cognição sumária, não se amolda ao presente caso, sendo distinta a exigência de um tributo relacionado à importação de bem roubado após o de
D E S PA C H O Ciência às partes da digitalização dos autos físicos. Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Taubaté, 03 de novembro de 2019 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001984-49.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: GERSON DE LARA Advogado do(a) AUTOR:ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS - SP159444 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência ao autor da redistribuição do feito
Advogado do(a) SUCESSOR: MARCOS GOPFERT CETRONE - SP175309 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCOS GOPFERT CETRONE - SP175309 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCOS GOPFERT CETRONE - SP175309 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCOS GOPFERT CETRONE - SP175309 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCOS GOPFERT CETRONE - SP175309 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCOS GOPFERT CETRONE - SP175309 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCOS GOPFERT CETRONE - SP175309 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCOS GOPFERT CETRONE - SP175309 Advogado do(a) SUCESSOR: MAR
Neste caso, está caracterizada a identidade de ações. Assim, considerando que esta ação foi ajuizada quando em trâmite processo nº 0001778-69.2017.403.6121, no qual sequer foi proferida sentença, é de se reconhecer a ocorrência de litispendência. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Custas pela exequente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, obser
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000738-18.2018.4.03.6121 EXEQUENTE: JOAO ROBERTO DE PAIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WLADIMIR PINGNATARI - SP292356 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença de processo originariamente físico, ajuizado no sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico. 2. Nos termos do artigo 522, parágrafo único do CPC/2015, aplicável por analogia, intime-se o advogado a, no prazo de 5(cinco)
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000053-40.2020.4.03.6121 AUTOR:ADILSON FARIA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: OSCAR MASAO HATANAKA - SP119630, JOSE RENATO RAGACCINI FILHO - SP179515 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S PA C H O I – No que tange à fixação da competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, a lei nº 10.259/2001, especialmente no seu art. 3º, estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, mesmo qu
A r. sentença, fls. 787/797, julgou parcialmente procedente o pedido, asseverando que a petição inicial atendeu a todos os requisitos, desacolhendo a arguição de ausência de pedido administrativo para ocupação de PNR, pois outros Oficiais usufruíram da moradia sem qualquer anotação de prévio requerimento. No mais, assentou que o autor foi preterido no direito de ocupar moradia, pois restou provado que Militar de Carreira, ingresso e casado após o autor, ocupou PNR, existindo no pró
2318/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 16574 Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Votos Revisores Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do Trabalho FLÁVIO LANDI. Convocado o Juiz do Trabalho MARCOS DA SILVA PORTO para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma
2318/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 16568 Juiz do Trabalho MARCOS DA SILVA PORTO Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Em férias a Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE Votos Revisores OLIVEIRA, convocado o Juiz do Trabalho FLÁVIO LANDI. Afastada a Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, nos termos da Resolução Administrativa nº 14/2015, convocada
2452/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 84 que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA. CONCLUSÃO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O v. acórdão, ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido Publique-se