37 Conclusão de Busca manoel benicio sobrinho - em: 16/05/2025
Folha 1 de 4
2909/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020 processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 dez dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe. 16917 Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 dez dias da juntada das pe
ADVG : IZABELLY STAUT RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR Anotações : JUST.GRAT. 00048 EI 923469 0009490-61.2004.4.03.9999 SP 0100000716 2004.03.99.009490-2 INCID. : AGRAVO INTERNO RELATORA : DES.FED. LUCIA URSAIA EMBTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR EMBDO(A) : NELSON CRIVELARO ADV : SP120182 VALENTIM APARECIDO DIAS Anotações : JUST.G
00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001296-54.2016.4.03.6183/SP 2016.61.83.001296-2/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN Instituto Nacional do Seguro Social - INSS EDIVALDO CERQUEIRA DIAS SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a) 00012965420164036183 1V Vr SAO PAULO/SP DESPACHO 1- Ao Gabinete: Proceda-se à juntada da "Proposta de Acordo" apresentada pelo INSS e, em seguida, encaminhe-se, por carta, cópia desse documento à parte autora
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de setembro de 2014. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal 00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 000400812.2006.4.03.6104/SP 2006.61.04.004008-5/SP RELATORA INTERES
Despacho: Dê-se ciência aos exequentes dos valores depositados (id 22256465) . Nos casos de RPV ou precatório de crédito de natureza alimentar, a parte autora ou seu advogado estão autorizados a levantar os valores depositados diretamente na Instituição Financeira, sendo desnecessária a expedição de alvará judicial. Aguarde-se o pagamento do ofício requisitório (id 19265375). Encaminhem-se os autos a contadoria judicial conforme determinado no despacho (id 17824247). Intime-se. S
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007126-85.2018.4.03.6104 EXEQUENTE: SERGIO PERES GARCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação apresentada pelo INSS (id 17187783). Int. Santos, 24 de maio de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007140-
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1667 453 se. Oportunamente, arquive-se os autos. São Paulo, 04 de abril de 2014. - ADV: PATRICIA NAGY OLAH (OAB 173461/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARIA DE FATIMA ZANETTI BARBOSA E SANTOS (OAB 64676/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP) Processo 0040581-34.2012.8.26.0100 - Impugnação de C
São Paulo, 18 de novembro de 2014. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004008-12.2006.4.03.6104/SP 2006.61.04.004008-5/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA MANOEL BENICIO SOBRINHO SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 6 V
correção monetária mediante aplicação dos índices expurgados da inflação referentes a IPC de junho de 1987, janeiro de 1989, IPC's de março, abril de 1990 e IGP de fevereiro de 1991. A autarquia ajuizou ação rescisória (Processo n.º 97.03.089406-2/SP), a qual foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para desconstituir em parte a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú-SP (Proc. nº 981/95), mantendo o título judicial apenas no tocante à revisão
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos. Os honorários advocatícios ficam mantidos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Possíveis valores não