37 Conclusão de Busca fazenda ponte preta - em: 31/05/2025
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2173/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2017 4259 fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for que o reclamante trabalhava, mas o depoente comparecia à juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. fazenda de trabalho do reclamante de 04/05 vezes por mês e Nenhum destes vícios pode ser apontado na inicial. Não há acompanhava tudo que lá acontecia. nenhuma contradiç�
Clarice Franciscon de Andreade; Que trabalhava no plantio de café, milho, arroz e feijão; Que depois foi morar na cidade de São Pedro do Turvo/SP, tendopermanecido por lá de 15 a 18 anos. Que mesmo morando na cidade sempre trabalhou na lida rural; Que nesta época trabalhou nos sítios dos Srs. Max Maximiano, Vicente Garajal. Que também trabalhou em outros sítio, porém como bóia-fria, tendo trabalhado por toda a região de São Pedro do Turvo/SP. Que depois se mudou para a Fazenda Ponte
Clarice Franciscon de Andreade; Que trabalhava no plantio de café, milho, arroz e feijão; Que depois foi morar na cidade de São Pedro do Turvo/SP, tendopermanecido por lá de 15 a 18 anos. Que mesmo morando na cidade sempre trabalhou na lida rural; Que nesta época trabalhou nos sítios dos Srs. Max Maximiano, Vicente Garajal. Que também trabalhou em outros sítio, porém como bóia-fria, tendo trabalhado por toda a região de São Pedro do Turvo/SP. Que depois se mudou para a Fazenda Ponte
incongruências com outras provas acostadas aos autos, comprometendo a verossimilhança dos fatos alegados. É o que se verifica a partir do seu confronto com os dados do sistema CNIS relativos ao genitor do demandante, Sr. Ozório Paiva, apresentados a fls. 217/221 do evento 18, onde se lê que, no período entre 01/10/1977 a 31/05/1979, o pai do autor era empregado de Jenny Moraes Ferreira de Sá, cujo endereço cadastrado no CNIS é localizado nas Fazendas das Furnas em Ourinhos/SP, o que con
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XIV - Edição 3243 255 FUNCIONAMENTO, PNEUS BONS. AVALIAÇÃO R$ 3.400,00 (TES MIL E QUATROCENTOS REAIS), BASEADO NA TABELA FIPE 08/2020. Avaliação do(s) bem(ns): R$ 3.400,00, quantia esta que sofrerá correção monetária até a data do leilão. Débito exequendo: R$ 992,48 (01/08/2019-fls.34), quantia esta que será atualizada até a data do leilão. Remi�
Civil, extingo o processo com resolução de mérito, para condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do pedido administrativo em 06.01.2012. O benefício deverá ser implantado com DIB e DIP na DER em 06.01.2012, pagando as prestações vencidas mediante complemento positivo, tudo com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, aplicando-se os critérios de correção e juros utilizados nos pagamentos admin
Civil, extingo o processo com resolução de mérito, para condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do pedido administrativo em 06.01.2012. O benefício deverá ser implantado com DIB e DIP na DER em 06.01.2012, pagando as prestações vencidas mediante complemento positivo, tudo com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, aplicando-se os critérios de correção e juros utilizados nos pagamentos admin
1244587, DJU 10.4.2008, p. 459; e AC n. 959068, DJF3 27.5.2008). Além disso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, em face do disposto no artigo 3.º, parágrafo 1.º da Lei n. 10.666/2003, pois, no presente caso, quando da implementação do requisito idade, a parte autora havia laborado na área rural em tempo suficiente ao cumprimento da carência. Desta forma, não sendo necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de idade e carência mínimas, tornase irreleva
O caso presente se assemelha, em muito, ao processo nº 0000141-23.2012.403.6323, recentemente julgado por este Juízo, que se trata de pedido de aposentadoria por idade rural ajuizado pelo esposo da autora, Sr. Benedito Pinto, no qual foi reconhecido em favor do autor o direito ao benefício pretendido. As provas produzidas nestes autos são no mesmo sentido daquelas colhidas naquele outro processo, retro referido, razão que levam ao julgamento de procedência da presente. Analisando as provas
A prova oral produzida retratou o desempenho de atividade rural: O depoimento pessoal não apresentou contradições e esclareceu a forma do exercício da atividade rural. Do seu depoimento extrai-se que declarou: “Que trabalha na roça desde os 07 anos de idade, fazendo capina, na propriedade de sua família (o avô cedeu uma parte da propriedade para cada filho, no caso a mãe da autora); Que permaneceu nesta atividade até os 22 anos, quando casou-se; Que depois do casamento permaneceu na r