21 Conclusão de Busca defensor público roger vieira feichas - em: 29/05/2025
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6 – quinta-feira, 23 de Julho de 2020 Diário do Executivo residir em comarca limítrofe à de sua atuação, nos termos do art. 1º, Parágrafo único, da Deliberação nº 016/2005. Revogam-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 21 julho de 2020. GÉRIO PATROCÍNIO SOARES DEFENSOR PÚBLICO-GERAL 22 1378516 - 1 ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, N.317/2020 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no artigo 9º, I, da Lei Complementar Es
sexta-feira, 23 de Setembro de 2016 – 27 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo ICP5904 4375592 Luciano Oliveira Faria JMM2505 4400722 Lucimar Maria Sousa GPM8752 4386981 Luis Carlos Silva KEF6402 4402927 Luizmar Evangelista Pereira GMO3849 4386162 Manoel Roque HMW1946 4376058 Marcos Antonio Morais GWC7620 4656304 Maria Helena Alexandre BGA3444 4389002 Maurilio Silvestre Pereira HEH2504 4351421 Megabus Transportes Ltda HAM4548 4385220 Morais M.Prest. Servicos Ltda GMV3525 4395516 Mucio
quarta-feira, 20 de Novembro de 2019 – 11 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo DELIBERAÇÃO Nº 27.500/CAP/19 NILMARA KELY DA SILVA – Masp. 1.131.660-1 – Processo SEI Nº 1080.01.0044319/2018-19. Conselheira Gabriela Bernardes – Julgamento 17/10/2019. REVISÃO DE POSICIONAMENTO-PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇA SALARIAL–NÃO PROVIMENTO. É “inadmissível a interpretação de que os efeitos da nova redação dada ao art. 21, da Lei nº 15.293/2004, pela Lei nº 21.710/2015
quarta-feira, 20 de Novembro de 2019 – 11 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo DELIBERAÇÃO Nº 27.500/CAP/19 NILMARA KELY DA SILVA – Masp. 1.131.660-1 – Processo SEI Nº 1080.01.0044319/2018-19. Conselheira Gabriela Bernardes – Julgamento 17/10/2019. REVISÃO DE POSICIONAMENTO-PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇA SALARIAL–NÃO PROVIMENTO. É “inadmissível a interpretação de que os efeitos da nova redação dada ao art. 21, da Lei nº 15.293/2004, pela Lei nº 21.710/2015
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Art. 3º - As eventuais impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, no dia 16 de outubro de 2017, às 18 h, em sessão pública a ser realizada na sala do Conselho Superior da Defensoria Publica; Art. 4º - Da decisão caberá recurso para o Conselho Superior, a ser apresentada até às 18h do dia 20 de outubro de 2017, o qual decidirá, por maioria simples, em sessão ordinária designada para às 9h e 30min, do dia 23 de outubro de 2017