1.696 Conclusão de Busca debora cristina jaques - em: 28/05/2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015893-28.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EUROPE STAR COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SC1900500A D ES PACHO Vistos. Preliminarmente, intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, no prazo legal. São Paulo, 12 de setembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013295-04.2017.4.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015893-28.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EUROPE STAR COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SC1900500A D ES PACHO Vistos. Preliminarmente, intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, no prazo legal. São Paulo, 12 de setembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013295-04.2017.4.03.0000
São Paulo, 15 de setembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013295-04.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RUBENS ACACIO DADALTO, MARIA CECILIA CASEMIRO DADALTO Advogados do(a) AGRAVADO: NEURI CARLOS VIVIANI - SP46911, DEBORA CRISTINA JAQUES - SP193898, ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES - SP151193 Advogados do(a) AGRAVADO: NEURI CARLOS VIVIANI - SP46911, DEBORA CRISTINA JAQUES - SP193898, ROBERSON ALEXANDRE PED
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3005 ADVOGADO : 193898/SP - Debora Cristina Jaques HERDEIRA : Luiza Martinelli ADVOGADO : 193898/SP - Debora Cristina Jaques INVTARDA : Neide Teresinha Martinelli VARA:2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO :0001563-82.2020.8.26.0566 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQTE : WILLIAM ROBERTO PROCOPIO
São Paulo, 15 de setembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013295-04.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RUBENS ACACIO DADALTO, MARIA CECILIA CASEMIRO DADALTO Advogados do(a) AGRAVADO: NEURI CARLOS VIVIANI - SP46911, DEBORA CRISTINA JAQUES - SP193898, ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES - SP151193 Advogados do(a) AGRAVADO: NEURI CARLOS VIVIANI - SP46911, DEBORA CRISTINA JAQUES - SP193898, ROBERSON ALEXANDRE PED
Com efeito, o MPF já se manifestou desfavoravelmente à restituição dos bens apreendidos nos autos da ação penal nº 5002655-56.2019.4.03.6115 e, nos termos da decisão Id 25929605, o pedido foi indeferido. No mais, conforme salientado pelo MPF nestes autos (Id 29092196), “Ainda interessa ao processo a manutenção da apreensão dos bens cuja restituição neste procedimento se requer, de modo que o indeferimento deve ser mantido até a prolação de sentença.” Nestes termos, ratifico
Dessa forma, intimem-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) e o(a)(s) réu(ré)(s), caso tenha(m) advogado(s) constituído(s), para ciência do retorno dos autos, bem como para conferência dos documentos digitalizados, indicando, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Findo o prazo de 05 (cinco) dias supra, independentemente de nova intimação, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que, em sede de embargos de terceiro, concedeu a liminar para autorizar o levantamento da inscrição de alienação fraudulenta de 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 122.834 adquirido pelos embargantes, constrição essa anteriormente determinada em sede de medida cautelar fiscal. Vieram-me redistribuídos os autos, por prevenção, em 13.09.2017. Sucede que após a interposição deste recurso o MM. Juízo “a quo” det
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que, em sede de embargos de terceiro, concedeu a liminar para autorizar o levantamento da inscrição de alienação fraudulenta de 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 122.834 adquirido pelos embargantes, constrição essa anteriormente determinada em sede de medida cautelar fiscal. Vieram-me redistribuídos os autos, por prevenção, em 13.09.2017. Sucede que após a interposição deste recurso o MM. Juízo “a quo” det
D E C I S ÃO Agravo de instrumento tirado pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança “para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão do valor do ISS na apuração das bases de cálculo das contribuições vincendas do PIS e COFINS, bem como de autuar a impetrante em razão de tal exclusão.” Nas razões do agravo a recorrente sustenta que a decisão agravada contraria o REsp nº 1.330.737 que pacificou o e